de 27 de Setembro
Considerando o desinteresse do actual proprietário em manter sujeito ao regime florestal o prédio rústico denominado «Falcoeira»;Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais e tendo em conta o disposto no artigo 43.º do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Fica excluído do regime florestal de simples polícia o prédio rústico denominado «Falcoeira», situado na freguesia e concelho de Arraiolos, com a área de 127,0500 ha, que havia sido submetido ao citado regime por decreto de 9 de Dezembro de 1959, em conjunto com as propriedades Monte da Ponte, Vale Paio, Vale Covo e Courela do Lobo.
Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Alfredo Gonzalez Esteves Belo.
Promulgado em 17 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.