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Decreto 456/76, de 8 de Junho

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Sumário

Concede ao Secretário de Estado da Segurança Social competência para negociar, outorgar e assinar convenções colectivas de trabalho no sector da previdência social ou delegar essa mesma competência.

Texto do documento

Decreto 456/76

de 8 de Junho

O Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que recentemente fixou normas condicionantes do processo de regulamentação colectiva das relações de trabalho, compreende no seu âmbito de aplicação as instituições de previdência social, se bem que expressamente preveja que normas posteriores possam vir a dispor especialmente para o referido sector. Com efeito, para além da tutela já actualmente estabelecida pela legislação em vigor do Ministério dos Assuntos Sociais relativamente àquelas instituições, razões que se prendem com a sua própria natureza aconselham a que se estabeleça um certo contrôle através de medidas que o presente diploma integra.

Assim, entende-se ser de considerar, para efeitos de contratação colectiva, para os trabalhadores da Previdência, como parte contratante, e face àqueles, a Secretaria de Estado da Segurança Social, cujo titular poderá delegar a competência para negociar, outorgar e assinar os respectivos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em comissões a nomear expressamente para o efeito.

Impõe-se ainda a adopção de medidas que permitam a rápida eliminação de lacunas e casos omissos e uma pronta interpretação de dúvidas que possam surgir da prática da convenção, sem descurar, porém, através da intervenção constituída pela homologação ministerial dos pareceres de uma comissão cuja composição e funcionamento se fixa no presente diploma, a tutela legalmente estabelecida e justificada, sobretudo, pelo interesse eminentemente social prosseguido pelos trabalhadores da Previdência.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de contratação colectiva de trabalho no sector da previdência social é competente para negociar, outorgar e assinar, fazendo as vezes de entidade patronal, o Secretário de Estado da Segurança Social, o qual poderá delegar tal competência numa comissão negociadora expressamente constituída para o efeito.

Art. 2.º - 1. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para os trabalhadores das instituições de previdência pode prever a constituição de uma comissão formada por um número igual de representantes dos trabalhadores e de representantes do Ministério dos Assuntos Sociais e por um presidente, sendo estes últimos designados pelo Secretário de Estado da Segurança Social.

2. Sobre as questões que lhe for cometido apreciar, a comissão prevista no número anterior dará pareceres, que submeterá a despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

3. Os despachos proferidos nos termos do número anterior serão circulados através da Direcção-Geral da Previdência.

4. O funcionamento da comissão reger-se-á pelo que vier a constar no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/08/plain-227616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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