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Despacho (extracto) 1363/2005, de 20 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 1363/2005 (2.ª série). - Por despachos de 7 de Dezembro de 2004 do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, por delegação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, e de 3 de Dezembro de 2004 da Ministra da Cultura, nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e dos artigos 90.º e 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, é concedida licença sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional à licenciada Ana Maria de Andrade Tavares, assessora principal da carreira de consultor jurídico do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, para exercer funções de assessora para a legislação da saúde do Governo de , sob coordenação da Representação da Organização Mundial da Saúde em , com a duração de quatro meses.

7 de Janeiro de 2005. - A Secretária-Geral, Fernanda Soares Heitor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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