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Despacho 2352/2008, de 25 de Janeiro

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Sumário

Determina que as 19 parcelas de terreno, identificadas em anexo, fiquem, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, tendo em vista a construção e implantação do emissário de saneamento, denominado por Interceptor de Fiães/Uima Montante.

Texto do documento

Despacho 2352/2008

Com vista à construção e implantação de um interceptor de saneamento, designado por interceptor de Fiães/Uima Montante, integrado no Sistema de Tratamento e Drenagem do Uima Montante, veio a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, no âmbito das atribuições legalmente cometidas aos municípios no domínio do saneamento básico previstas nos artigos 13.º, n.º1, alínea l) e 26.º, da Lei n.º159/99, de 14 de Setembro, requerer a constituição de servidão administrativa, com carácter de urgência, sobre 19 parcelas de terreno situadas nas freguesias de São João de Ver, Lourosa e Fiães, concelho de Santa Maria da Feira, tendo em vista a construção e implantação do emissário de saneamento, denominado por Interceptor de Fiães/Uima Montante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no Despacho n.º16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2º, 3.º e 5º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º232/DSO/2007, de 2 de Novembro de 2007, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As 19 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

2 - A servidão a que se refere o número anterior apresenta uma área total de 4.420,00m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector), e implica:

a) A ocupação permanente da zona do subsolo onde será instalada a conduta;

b) A proibição de qualquer construção numa faixa de 5 metros para cada lado do eixo da conduta;

c) A proibição de lavrar, cavar, plantar árvores e arbustos, junto ao eixo e para cada lado da conduta.

3 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem as obras, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.

4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

28 de Dezembro de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/25/plain-227589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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