Resolução 4/2005 (2.ª série). - A publicação da Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, condiciona os termos de referência dos mandatos das comissões externas de avaliação que vierem a ser instituídas, mas exige a avaliação da sua incidência nos mandatos das comissões em exercício, por ser inovadora a redacção que deu ao n.º 3 do artigo 5.º da Lei 38/94, de 21 de Novembro.
Na sua 55.ª reunião plenária, de 11 de Setembro de 2003, o CNAVES deliberou constituir um grupo de trabalho para definir a dimensão e as vias de execução das novas competências que lhe são atribuídas, tendo recebido a seguinte conclusão: "é convicção deste grupo (exercício das novas competências) que as 'adaptações legislativas' não exigem novos actos ou medidas de natureza legislativa, antes se reconhecendo suficiente a elaboração de normas de carácter meramente procedimental, pelas quais se promova a regulação, nomeadamente e sobretudo, de atribuição da classificação de mérito e da competência da acreditação académica".
Tendo em vista a data da Lei 1/2003, 6 de Janeiro, o CNAVES entendeu que a mudança imediata dos termos de referência dos mandatos das comissões em exercício iria violar o princípio da igualdade entre as instituições, numa data em que apenas alguns cursos levariam à atribuição da classificação de mérito, e por isso esses termos de referência não foram alterados. Tal não tem que ver com a livre interpretação das leis, tem que ver com a harmonia do sistema que é responsabilidade dos conselhos de avaliação e do CNAVES, e com os mandatos que propõem ou conferem.
Por outro lado, não são fáceis de enunciar rapidamente as "normas de carácter meramente procedimental" para lidar com os temas da qualidade, questão em debate aprofundado e que exige um guião de procedimento que garanta, na medida do possível, a harmonia do sistema na sua reformulação em curso para o próximo novo ciclo.
É por isso que, em conclusão, o CNAVES entende que não será possível enquadrar as classificações de mérito nas avaliações em curso no presente ciclo.
Aprovada na 69.ª reunião plenária, aos 9 dias do mês de Setembro do ano 2004.
9 de Setembro de 2004. - O Presidente, Adriano Moreira.