Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2008
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2001, de 10 de Agosto, o Estado Português, representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, em 24 de Julho de 2001, celebrou com a Amorim Industrial Solutions - Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A., um contrato de investimento, tendo por objecto a concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais a um projecto de modernização das unidades industriais daquela sociedade, em Santa Maria da Feira, a fim de as dotar de novas competências bem como dos recursos e meios necessários para operacionalizar a estratégia de valorização da fileira da cortiça.
Subsequentemente, em razão da reestruturação do Grupo Amorim e consequente alteração das actividades económicas das suas várias empresas, bem como de atrasos significativos na implementação do projecto, a Amorim Industrial Solutions solicitou a renegociação do contrato de forma a ajustá-lo à actual configuração do projecto de investimento em causa.
No âmbito dessa renegociação, sob proposta da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., enquanto actual entidade competente para efeitos do regime contratual de investimento, foram aprovadas a prorrogação do período de investimento bem como alterações ao ano cruzeiro, aos objectivos contratuais do projecto e aos valores do investimento elegível, com consequente redução dos respectivos incentivos financeiros, devendo, contudo, essas alterações ser ainda formalizadas através de um aditamento ao contrato inicial.
Foi também proposta, a pedido da sociedade, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais que integra o contrato de investimento em causa.
A resolução unilateral do contrato incidente sobre a matéria de concessão de benefícios fiscais é declarada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta ministerial, consagrando-se, igualmente, no clausulado do contrato de concessão de benefícios fiscais os efeitos jurídicos penalizadores da resolução do contrato.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 10.ª do contrato, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais que integra o contrato de investimento celebrado em 24 de Julho de 2001, entre o Estado Português e a Amorim Industrial Solutions - Indústrias de Cortiça e Borracha I, S. A.
2 - Determinar que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 11.ª do contrato, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, bem como a obrigação de, no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.
3 - Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros que passa a integrar o contrato de investimento da Amorim Industrial Solutions - Indústrias de Cortiça e Borracha I, S. A., e que será celebrado entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a Amorim Industrial Solutions - Indústrias de Cortiça e Borracha I, S. A.
4 - Determinar que o original do aditamento ao contrato, referido no número anterior, fique arquivado na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.
E.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.