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Decreto-lei 453/76, de 8 de Junho

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Sumário

Concede um subsídio de 2000000$00 à comissão liquidatária da ex-ANP, destinado ao pagamento das indemnizações a que têm direito os trabalhadores da falida Companhia Nacional Editora, S.A.R.L., e abre um crédito especial para esse efeito no orçamento do Ministério da Comunicação Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 453/76

de 8 de Junho

Por sentença, com trânsito em julgado, de 22 de Dezembro de 1975 foi decretada a falência da Companhia Nacional Editora, S. A. R. L., proprietária do jornal Época.

A resolução do Conselho de Ministros de 11 de Abril daquele ano, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 23 do mesmo mês e ano, determinou que a antecipação do pagamento das indemnizações a que têm direito os trabalhadores seja feita pela comissão liquidatária da ex-ANP, sendo esta dotada com verba especial para o efeito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É concedido um subsídio de 2000000$00 à comissão liquidatária da ex-ANP destinado ao pagamento das indemnizações a que têm direito os trabalhadores da falida Companhia Nacional Editora, S. A. R. L.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Comunicação Social, um crédito especial da quantia de 2000000$00, que passará a constituir a seguinte dotação do vigente orçamento da despesa ordinária do segundo dos referidos Ministérios:

Capítulo 5.º «Serviços do Ministério»:

Artigo 100.º-A «Transferências - Empresas»:

N.º 1 «Indemnizações devidas pela Companhia Nacional Editora, S. A. R. L., a cargo da comissão liquidatária da ex-ANP» ... 2000000$00 Art. 3.º Para contrapartida do mencionado crédito, é aumentado igual montante ao orçamento da receita do Estado no capítulo 2.º «Impostos indirectos», grupo 1, artigo 15.º «Sobretaxa de importação».

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/08/plain-227579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227579.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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