de 8 de Junho
Por sentença, com trânsito em julgado, de 22 de Dezembro de 1975 foi decretada a falência da Companhia Nacional Editora, S. A. R. L., proprietária do jornal Época.A resolução do Conselho de Ministros de 11 de Abril daquele ano, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 23 do mesmo mês e ano, determinou que a antecipação do pagamento das indemnizações a que têm direito os trabalhadores seja feita pela comissão liquidatária da ex-ANP, sendo esta dotada com verba especial para o efeito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É concedido um subsídio de 2000000$00 à comissão liquidatária da ex-ANP destinado ao pagamento das indemnizações a que têm direito os trabalhadores da falida Companhia Nacional Editora, S. A. R. L.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Comunicação Social, um crédito especial da quantia de 2000000$00, que passará a constituir a seguinte dotação do vigente orçamento da despesa ordinária do segundo dos referidos Ministérios:
Capítulo 5.º «Serviços do Ministério»:
Artigo 100.º-A «Transferências - Empresas»:
N.º 1 «Indemnizações devidas pela Companhia Nacional Editora, S. A. R. L., a cargo da comissão liquidatária da ex-ANP» ... 2000000$00 Art. 3.º Para contrapartida do mencionado crédito, é aumentado igual montante ao orçamento da receita do Estado no capítulo 2.º «Impostos indirectos», grupo 1, artigo 15.º «Sobretaxa de importação».
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.