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Decreto-lei 477/74, de 25 de Setembro

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Sumário

Determina que sejam abolidas as propinas de frequência na Escola Central de Sargentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 477/74

de 25 de Setembro

Considerando a conveniência de isentar os alunos da Escola Central de Sargentos dos encargos provenientes do pagamento de propinas determinado pelas disposições do Decreto 15955, de 15 de Setembro de 1928;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São abolidas as propinas de frequência na Escola Central de Sargentos.

Art. 2.º É revogado o artigo 15.º do Decreto 15955, de 15 de Setembro de 1928.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Jaime Silvério Marques - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.

Promulgado em 12 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/25/plain-227548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-09-15 - Decreto 15955 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Promulga várias medidas atinentes a tornar efectivas as economias nas despesas do Ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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