de 24 de Setembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Administração Interna, um crédito especial de 200000 contos, a inscrever no segundo dos mencionados Ministérios, sob a seguinte forma:
Capítulo 4.º «Administração local»:
Direcção-Geral
Despesas correntes:Artigo 58.º «Transferências - Sector público», n.º 3) «Subsídios diversos às autarquias locais» ... 200000000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior, é adicionada igual importância à verba descrita, no capítulo 2.º, grupo 3, artigo 21.º «Imposto de transacções», do actual orçamento das receitas do Estado.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 17 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.