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Decreto-lei 444/76, de 4 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre a contagem de tempo de serviço prestado por docentes do ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 444/76

de 4 de Junho

As dificuldades de recrutamento do pessoal docente com experiência em várias escolas do ensino superior, em especial nas recém-criadas, e a conveniência em assegurar aos docentes por elas escolhidos, mas vindos de outras escolas, a possibilidade de preparar os seus doutoramentos, eventualmente em ramos diferentes dos inicialmente escolhidos, justificam que para estes docentes seja reiniciada a contagem do tempo normalmente destinada a essa preparação.

A dispersão e o esforço que requer o exercício de funções de gestão a que são chamados alguns docentes justificam também que o período passado no exercício dessas funções não conte como período destinado à preparação do doutoramento.

Finalmente, importa contemplar uma lacuna no Decreto-Lei 132/70, determinando-se que o prazo para apresentação e doutoramento seja interrompido sempre que, por força de comissão de serviço, seja suspenso o exercício de funções docentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço prestado pelos docentes do ensino superior, como assistentes, numa escola não conta, para efeitos do indicado no artigo 15.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, quando contratados por escola diferente.

Art. 2.º - 1. Para os assistentes que exerçam funções nos conselhos directivos das suas escolas ou em comissões instaladoras de novos estabelecimentos do ensino superior será autorizado, caso o requeiram, que os prazos indicados nos artigos 15.º ou 19.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, sejam aumentados de períodos correspondentes ao exercício das suas funções.

2. Os períodos a que se refere o número anterior serão arredondados por excesso para perfazerem anos completos, no caso de não serem inferiores a seis meses.

Art. 3.º A contagem dos prazos fixados nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 132/70 interrompe-se pelo exercício de outras funções, em regime de comissão de serviço.

Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos, caso a caso, desde o início das situações a que se referem os artigos anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 26 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/04/plain-227490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 307/88 - Ministério da Educação

    Aplica aos assistentes de investigação que prestem ou tenham prestado serviço docente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 444/76, de 4 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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