Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 36/89, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o aumento da quota de Portugal no Banco Africano de Desenvolvimento (BAD).

Texto do documento

Decreto-Lei 36/89
de 1 de Fevereiro
O Estado Português tornou-se membro do Banco Africano de Desenvolvimento (BAD) em 15 de Dezembro de 1983, tendo então procedido à subscrição de 1008 acções, de 10000 unidades de conta do Banco (BUA) - sendo 1 BUA igual a um direito de saque especial (DSE) -, 25% das quais constituindo capital realizável.

Considerando que a assembleia de governadores do Banco aprovou o quarto aumento geral de capital da instituição (BAD IV), que corresponde a um aumento de capital autorizado em 200%, de 5,4 para 16,2 mil milhões de BUA, dos quais 6,25% são capital realizável;

Considerando que, tratando-se de um aumento geral de capital, todos os países membros deverão manter a sua quota no BAD ao nível a que a mesma se situa actualmente:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças, em representação do Governo, fica autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Africano de Desenvolvimento (BAD) de 10,08 para 30,24 milhões de unidades de conta do Banco (BUA), correspondentes à subscrição de 2016 acções.

2 - A subscrição referida no número anterior respeita a 126 acções de capital realizável e a 1890 acções de capital exigível.

Art. 2.º A subscrição do capital realizável far-se-á em cinco prestações anuais iguais equivalentes a 252000 BUA, vencendo-se a primeira 60 dias após a data do depósito do instrumento de subscrição da quota portuguesa no quarto aumento geral de capital da instituição.

Art. 3.º A subscrição do capital exigível terá lugar quando for efectuado o depósito do instrumento de subscrição referido no artigo anterior e tiver sido paga a primeira prestação do capital realizável.

Art. 4.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para acorrer aos encargos inerentes à sua participação no BAD, até ao valor de 30,24 milhões de BUA.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22748.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Ministro das Finanças a praticar todos os actos necessários à participação da República Portuguesa no quinto aumento do capital social do Banco Africano de Desenvolvimento (BAD).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças a praticar os actos necessários para que Portugal aumente a sua participação no capital do Banco Africano de Desenvolvimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda