de 4 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A fim de formalizar situações de facto actualmente verificadas nas alfândegas, poderão ser nomeados, com dispensa do disposto no n.º 9.º do artigo 472.º da Reforma Aduaneira, desde que satisfaçam os restantes requisitos fixados nos artigos 434.º e seguintes do mesmo diploma, designadamente no artigo 438.º e no n.º 1.º do citado artigo 434.º:
a) Como despachantes privativos, os indivíduos indicados no n.º 1.º do artigo 426.º daquele diploma que se encontrem munidos, há mais de cinco anos, da cédula referida no § 1.º do seu artigo 478.º;
b) Como agentes aduaneiros, os indivíduos que se encontrem desempenhando, há mais de quinze anos, as correspondentes funções, desde que devidamente comprovadas pela entidade patronal e pelo Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachante Oficial, Despachantes Privativos e Agentes Aduaneiros.
Art. 2.º Os interessados têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, para apresentarem os requerimentos e mais documentação necessária, nos citados termos legais, para efeito dessas nomeações.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 26 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.