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Aviso 318/2005, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 318/2005 (2.ª série). - Para cumprimento do disposto no n.º 34 do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 43/98, de 26 de Janeiro, aplicável à carreira médica de medicina legal por força do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, faz-se público que, por deliberação do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) de 13 de Dezembro de 2004, foi homologada a lista de classificação final relativa ao concurso externo para provimento de um lugar vago de assistente de medicina legal da carreira médica de medicina legal, aberto pelo aviso 9227/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de Outubro de 2004:

Candidato único:

Dr. Rogério Luiz Eisele - 17,40 valores.

Nos termos do n.º 35 da secção VII da Portaria 43/98, de 26 de Janeiro, o candidato dispõe de 10 dias úteis a contar da data de publicação da presente lista para recorrer. Em caso de recurso, a petição deverá ser dirigida ao Secretário de Estado da Justiça e dar entrada na sede do INML, Largo da Sé Nova 3000-213 Coimbra.

27 de Dezembro de 2004. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Francisco Corte Real.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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