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Portaria 88/2005, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 88/2005 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º do n.º 2 do artigo 222.º do mesmo Estatuto e conforme o estabelecido no artigo 2.º e no artigo 4.º da Portaria 1129/2000, de 29 de Novembro, ingressar o 915489, CAB L Vítor Pires Silveiro, o 9100895, 2TEN TSN RC Maria Etelvina Carvalho Martins, e o 9100395, 2TEN TSN RC Ana Alexandra Gago de Brito, na classe de técnicos superiores navais, no posto de subtenente, a contar de 1 de Setembro de 2004, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto, tendo direito, nos casos aplicáveis, ao diferencial remuneratório previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Conforme estipulado no n.º 4 do artigo 167.º do EMFAR, os militares RC ficam graduados no posto de segundo-tenente, sendo-lhes aplicável o previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Estes militares, uma vez promovidos, e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade e classe à esquerda da 9100894, segundo-tenente da classe de técnicos superiores navais Mariana Cirne de Vasconcelos Araújo de Brito.

4 de Janeiro de 2005. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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