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Despacho 916/2005, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 916/2005 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e pela deliberação do senado n.º 14/2004, de 31 de Março, o curso de mestrado em Economia criado pelo despacho 19/95, Serviços Académicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 21 de Julho de 1995, é reformulado, passando a reger-se nos seguintes termos:

1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, confere o grau de mestre em Economia.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Economia, adiante designado por curso, rege-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Área científica

A área científica do curso é a de Economia.

4.º

Objectivo

O mestrado em Economia, nas suas diferentes áreas de especialização, visa uma formação científica e técnica aprofundada nos domínios básicos da teoria económica. A Faculdade de Economia pretende

oferecer igualmente uma especialização em algumas áreas fundamentais, com destaque para a economia europeia, mercados financeiros, economia industrial e economia aplicada. Procura-se ainda possibilitar um conhecimento mais avançado e aplicado de alguns aspectos da economia na sua componente macro e microeconómica, O programa de mestrado deve ser encarado como preparatório para o doutoramento.

5.º

Áreas de especialização

O programa de mestrado tem quatro áreas de especialização:

Economia Europeia;

Economia Financeira;

Economia Industrial;

Economia Aplicada.

6.º

Estrutura curricular

1 - A parte lectiva do mestrado será constituída por três disciplinas obrigatórias em qualquer das áreas de especialização, duas disciplinas obrigatórias em cada área de especialização, cinco disciplinas de opção e um seminário.

2 - As disciplinas obrigatórias, gerais ou específicas, terão 1,5 unidades de crédito. As disciplinas de opção uma unidade de crédito. O seminário terá uma unidade de crédito. O total de unidades de crédito da parte escolar será assim de 13,5 unidades de crédito, ao qual corresponde um tempo efectivo de aulas de cento e noventa horas.

7.º

Duração do mestrado

1 - O mestrado terá a duração de um ano lectivo para a sua parte escolar e elaboração da dissertação.

2 - Os candidatos podem solicitar ao conselho científico, mediante pedido justificativo, a realização do mestrado durante dois anos.

3 - Na situação referida no ponto anterior, a parte lectiva do mestrado pode estender-se por mais de um ano.

8.º

Habilitações de acesso

1 - Serão admitidos a candidatura a matrícula no curso os titulares de licenciatura em Economia, em Gestão de Empresas ou de outras licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, o conselho cientifico poderá admitir candidatos com classificação inferior, cujo curriculum pessoal demonstre uma adequada preparação científica ou profissional.

9.º

Limitações quantitativas

A matrícula no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia.

2 - O despacho referido no n.º 1 estabelecerá igualmente a percentagem de vagas reservadas prioritariamente a candidatos provenientes de países de expressão oficial portuguesa.

10.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos a matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em conta os seguintes elementos:

a) Currículo científico e profissional;

b) Classificação da licenciatura;

c) Entrevista.

2 - O conselho científico poderá, em função das características individuais dos candidatos seleccionados, determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de um curso preliminar de Economia ou de Matemática, com a duração de vinte horas, a realizar durante o mês de Setembro ou no 1.º trimestre.

11.º

Prazo e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor da Universidade de Coimbra, através do despacho a que se refere o n.º 9.º, por proposta do conselho directivo, até ao fim do mês de Maio do ano anterior às candidaturas.

12.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição para as unidades curriculares que integram o curso, bem como o regime de faltas, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo que não contrarie o disposto no presente despacho e a natureza do curso.

13.º

Regime de avaliação

1 - A admissão à elaboração de dissertação de mestrado exige a conclusão da parte lectiva do curso com aproveitamento e classificação mínima de Bom em disciplinas correspondendo a 10 unidades de crédito.

2 - A classificação das unidades curriculares será expressa em Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.

14.º

Classificação final

A classificação final do curso, após defesa da dissertação, será expressa em termos de Recusado, Aprovado, Aprovado com bom e Aprovado com muito bom.

15.º

Diploma

1 - Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, será atribuído um diploma pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do curso, especificando a área de especialização frequentada.

2 - Aos candidatos aprovados na dissertação será passado diploma, que especificará a respectiva área de especialização.

15 de Dezembro de 2004. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Área científica do curso - Economia.

Estrutura curricular:

Áreas de especialização:

Economia Europeia;

Economia Financeira;

Economia Industrial;

Economia Aplicada.

Disciplinas obrigatórias gerais:

Macroeconomia - 1,5 UC;

Microeconomia - 1,5 UC;

Econometria Aplicada - 1,5 UC.

Disciplinas obrigatórias gerais:

(ver documento original)

Distribuição da carga horária:

(ver documento original)

Propina - Euro 1250/ano.

Após a realização da inscrição, qualquer mudança de regime de duração do mestrado implica o pagamento de uma propina suplementar de Euro 250.

15 de Dezembro de 2004. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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