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Despacho 914/2005, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 914/2005 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra foi, pela deliberação do senado n.º 126/2003, de 5 de Novembro, aprovada a criação dos programas de doutoramento, que se regem nos seguintes termos:

Regulamento dos programas de doutoramento da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

Comprovando o grau de doutor, de acordo com o Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, "a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente", a Faculdade de Letras, como unidade orgânica da Universidade de Coimbra, assume a organização de estudos de pós-graduação conducentes à atribuição do grau de doutor por esta Universidade, no âmbito das especialidades da Faculdade previstas nas deliberações n.os 5/97, de 8 de Janeiro, e 58/98, de 7 de Outubro, do senado da Universidade de Coimbra.

O trabalho conducente à prestação de provas de doutoramento poderá incluir a frequência e a aprovação em unidades curriculares, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra.

Artigo 1.º

Estrutura dos programas

1 - Compete às comissões científicas de grupo propor ao conselho científico a estrutura curricular dos programas de doutoramento, observando as disposições seguintes:

1.1 - A estrutura dos programas de doutoramento, nas especialidades em que funcionarem, será definida de modo que os candidatos inscritos a possam concluir mediante a frequência e a aprovação num mínimo de três e num máximo de quatro seminários semestrais (30 a 40 unidades de crédito ECTS). O 4.º semestre será reservado para a elaboração do plano da dissertação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º

1.2 - Um ou dois seminários deverão corresponder a matérias não coincidentes com a especialidade do próprio doutoramento.

1.3 - Como opção complementar e facultativa, serão oferecidos seminários de Metodologias de Investigação Científica na área das ciências humanas.

1.4 - No caso de não haver algum dos seminários oferecidos na especialidade escolhida para o doutoramento, poderá o candidato substituir esses seminários (até ao máximo de 50% dos oferecidos) por trabalhos de investigação a realizar, preferencialmente, no âmbito de unidades, linhas ou projectos de investigação de que a Universidade de Coimbra ou a Faculdade de Letras sejam instituição de acolhimento, a avaliar por relatório final.

1.5 - Alguns dos seminários da especialidade de doutoramento poderão ainda ser substituídos por estágios de investigação ou unidades curriculares noutra universidade portuguesa ou estrangeira, mediante parecer favorável da respectiva comissão científica de grupo, ratificado pelo conselho científico da Faculdade.

1.6 - Os seminários afins à área de especialidade do doutoramento poderão corresponder a seminários de cursos de pós-graduação ou de mestrado que o doutorando, no âmbito de outros estudos de pós-graduação já realizados, não tenha ainda frequentado.

Artigo 2.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se aos programas de doutoramento os titulares do grau de mestre e os licenciados com média final mínima de 16 valores ou equivalente. Em casos excepcionais, poderá ainda ser ponderada a admissão de candidatos que, não reunindo nenhuma das condições acima referidas, sejam detentores de um currículo especialmente marcante na área em apreço (nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra).

2 - As propostas de criação ou de renovação dos programas de doutoramento deverão indicar as áreas de estudo que constituem habilitação de acesso e definir as regras de seriação dos candidatos, de acordo com o estabelecido no número anterior.

Artigo 3.º

Condições de funcionamento

Nenhum programa deverá funcionar com menos de cinco doutorandos e nenhum seminário curricular deverá funcionar com menos de três. Casos excepcionais poderão, no entanto, ser objecto de apreciação por parte do presidente do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão de supervisão.

Artigo 4.º

Comissão de supervisão

1 - Cada programa de doutoramento será supervisionado por uma equipa que integrará todos os docentes do programa (comissão de supervisão), cabendo à(s) comissão(ões) científica(s) proponente(s) designar o respectivo coordenador.

2 - Caberá à comissão de supervisão propor ao conselho científico o regime de equivalências dos seminários e definir esquemas de aconselhamento ao doutorando, no que respeita à parte curricular.

Artigo 5.º

Avaliação

1 - As classificações a atribuir nos seminários, nos trabalhos de investigação referidos no n.º 1.4 do artigo 1.º ou nos estágios referidos no n.º 1.5 do mesmo artigo, serão qualitativas, com as menções de Reprovado, Aprovado com bom, Aprovado com muito bom.

2 - Da aprovação na parte curricular do programa de doutoramento será passada certidão, com menção das respectivas classificações, a requerimento do interessado.

3 - A classificação final nas provas de doutoramento deverá ter em conta as classificações obtidas na parte curricular e deverá ser expressa nos termos do Regulamento dos Doutoramentos em vigor na Universidade de Coimbra.

Artigo 6.º

Designação de orientadores

1 - Até ao final da aprovação na parte curricular referida neste regulamento ou, nos casos referidos nos n.os 1.4 e 1.5 do artigo 1.º, até 24 meses após a inscrição no programa de doutoramento deverão os doutorandos confirmar, perante o conselho científico, o respectivo orientador e apresentar o plano de dissertação acompanhado da sua declaração de aceitação.

2 - O orientador será necessariamente um docente que integre o programa de doutoramento.

3 - Em casos devidamente fundamentados, o conselho científico poderá admitir um regime de co-orientação, com participação de um segundo docente integrando ou não o programa de doutoramento.

4 - A orientação da dissertação incluirá um seminário mensal ao longo dos semestres subsequentes, em que se deverão inscrever os respectivos orientados.

5 - Anualmente, deverão os candidatos apresentar ao conselho científico um relatório sucinto dos trabalhos desenvolvidos, acompanhado de memorando e parecer do respectivo orientador.

Artigo 7.º

Elaboração e prazos de apresentação de dissertação

A dissertação de doutoramento terá de estar concluída no prazo de cinco anos a contar da data da inscrição no programa de doutoramento, podendo tal prazo ser prorrogado por mais dois anos, pelo conselho científico, mediante parecer, fundamentado do respectivo orientador. Recomenda-se que a dissertação não exceda as 450 páginas de texto.

Artigo 8.º

Propinas

As propinas dos programas de doutoramento serão integradas nas propinas de inscrição no doutoramento a propor ao senado da Universidade e poderão variar consoante os programas, a sua especificidade e a sua estrutura curricular.

Artigo 9.º

Normas de transição

1 - A estrutura curricular dos programas de doutoramento prevista neste regulamento será de implementação progressiva nos diversos grupos da Faculdade, tendo em conta as respectivas condições. A experiência da sua aplicação deverá ser avaliada até seis anos após a data da sua entrada em vigor, em ordem a uma eventual revisão dos princípios nele estabelecidos.

2 - Durante o período de implementação e experiência referido no número anterior, que poderá ser prorrogado na eventual revisão que oportunamente vier a ser feita, manter-se-á simultaneamente o modelo de preparação do doutoramento actualmente em vigor, quer para os candidatos que já tenham efectuado o respectivo registo quer para as especialidades em que não seja possível abrir os programas de doutoramento.

3 - Os candidatos já inscritos em doutoramento, se assim o requererem e houver a especialidade adequada, poderão inscrever-se no processo de doutoramento previsto neste regulamento, deduzindo-se, nas respectivas propinas, o valor já pago na anterior matrícula.

4 - Para os candidatos que optarem pelo novo processo de doutoramento, os prazos constantes deste regulamento começarão a contar a partir da data da sua inscrição na parte curricular do programa de doutoramento.

Artigo 10.º

Dúvidas e reclamações

1 - Quaisquer dúvidas ou reclamações que surgirem na aplicação deste regulamento serão esclarecidas por despacho do presidente do conselho científico que, para o efeito, consultará a respectiva comissão de supervisão, sempre que julgar necessário.

2 - Este regulamento entra em vigor no ano lectivo subsequente à sua aprovação pelo plenário do conselho científico da Faculdade de Letras e ratificação pelo senado da Universidade de Coimbra.

13 de Dezembro de 2004. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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