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Despacho (extracto) 775/2005, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 775/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo da autorização expressa no n.º 1.8 do capítulo II do despacho 22 620/2004 (2.ª série), de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro 2004, do director-geral dos Impostos, subdelego nos tesoureiros de finanças do distrito de Vila Real as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

2 - Ao abrigo da autorização expressa no n.º 9 do capítulo II do despacho 22 620/2004 (2.ª série) supra-identificado, subdelego as competências em mim delegadas no n.º 8.5 daquele despacho a seguir indicadas:

2.1 - No chefe de divisão da Tributação e da Justiça Tributária - técnico de administração tributária principal -, Faustino Fernandes Cigre:

a) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

c) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

d) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

f) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

g) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da Direcção de Finanças de Vila Real, com excepção dos pertencentes à Divisão de Inspecção Tributária.

2.2 - No chefe de divisão da Inspecção Tributária - inspector tributário principal -, José Maria dos Santos Ferreira:

a) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código de IVA), com exclusão das que respeitem a sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

b) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

c) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas, ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

e) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 60.º do Código do IVA);

f) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de impostos sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

g) Aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva Divisão.

2.3 - Nos chefes de finanças do distrito de Vila Real, as competências referenciadas na alínea e) do n.º 8.5 do capítulo II do despacho do director-geral dos Impostos (mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subdelegação II da secção IV do Código do IVA).

2.4 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, firmado na autorização expressa no n.º 2 do capítulo III do despacho antes referido, do director-geral dos Impostos, subdelego na responsável dos Serviços de Administração Geral da Direcção de Finanças de Vila Real, técnica superior principal Maria Célia da Costa Ramalho, até ao montante máximo de Euro 1000 e com o limite das respectivas dotações orçamentais atribuídas a esta Direcção de Finanças, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do capítulo III do citado despacho, com referência às seguintes classificações económicas/rubricas orçamentais:

02.01.08 B - material de escritório;

02.01.02 - combustíveis e lubrificantes;

02.01.07 - roupas e calçado;

02.05.12 - material de transporte - peças;

02.01.21 - outros bens não duradouros;

02.02.01 - encargos com as instalações;

02.02.03 - conservação de bens;

02.02.09 - comunicações;

02.02.25 - outros serviços;

07.01.07 - equipamento de informática.

2.5 - Nos termos das mesmas disposições legais e autorização expressa no n.º 2 do capítulo III do despacho em causa, subdelego nos chefes e tesoureiros de finanças do distrito de Vila Real, até ao limite das respectivas dotações orçamentais que lhes estão ou vierem a ser especificamente atribuídas e sempre até ao limite máximo de Euro 1000, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do capítulo III do mesmo despacho, com referência às classificações económicas/rubricas orçamentais listadas no número anterior, em que lhes foi ou vier a ser comunicada a atribuição de dotação orçamental.

3 - Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações supra-estabelecidas.

4 - Substituto legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o chefe de divisão Faustino Fernandes Cigre.

5 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir do dia 22 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

30 de Novembro de 2004. - O Director de Finanças de Vila Real, Francisco A. Almaça Fialho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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