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Decreto-lei 436/76, de 2 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre a prestação de serviço docente por cidadãos estrangeiros como professores eventuais dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 436/76

de 2 de Junho

A prestação de serviço docente por cidadãos estrangeiros como professores eventuais dos ensinos básico e secundário está actualmente condicionada à prova de possuírem diplomas académicos reconhecidos em Portugal.

Tem-se constatado que o facto de esses professores nem sempre dominarem perfeitamente a língua portuguesa prejudica de forma acentuada o ensino a ministrar aos alunos, sendo indispensável a tomada de medidas que possam obviar este inconveniente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos estrangeiros que pretendam prestar serviço docente como professores eventuais dos ensinos básico e secundário será exigido, além da prova de possuírem um diploma reconhecido em Portugal, um certificado de proficiência na língua portuguesa.

2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estrangeiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa por casamento ou naturalização.

Art. 2.º Não estão abrangidos pelo disposto no artigo 1.º os cidadãos dos novos países de expressão portuguesa e os cidadãos brasileiros se idêntico tratamento for dado aos cidadãos portugueses nos respectivos países.

Art. 3.º O certificado referido no artigo 1.º será passado pela Direcção-Geral do Ensino Básico ou pela Direcção-Geral do Ensino Secundário, consoante o ramo de ensino em que o interessado pretenda leccionar, e nele deverá ser atestado que o candidato demonstrou, em exame escrito e oral, possuir conhecimento da língua portuguesa suficiente para o exercício da função docente nas escolas nacionais.

Art. 4.º Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República, será regulamentada a prestação das provas referidas no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/02/plain-227391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227391.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Decreto 19/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Determina que ao cargo de fotógrafo de 3.ª classe do quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 436/73, de 28 de Agosto, passe a competir a categoria da letra O.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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