Decreto-lei 433/76, de 2 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário da República n.º 129/1976, Série I de 1976-06-02.
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Data:
1976-06-02
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Secções desta página::
Autoriza o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 351000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.
Decreto-Lei 433/76
de 2 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 351000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.
2. O subsídio a atribuir a cada estabelecimento fabril será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão de Coordenação dos Estabelecimentos Fabris Militares.
Art. 2.º Para efeitos do artigo anterior, é transferida a importância de 351000000$00 do Orçamento do Ministério das Finanças - capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1 «Intendência Geral do Orçamento» - para o Orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea - capítulo 1.º, artigo 16.º, n.º 3 «Estabelecimentos fabris militares».
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de
Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/02/plain-227381.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227381.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1976-07-05 -
Decreto-Lei
519/76 -
Ministério das Finanças
Revoga o Decreto-Lei n.º 433/76, de 2 de Junho, que autoriza o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 351000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.
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