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Decreto-lei 433/76, de 2 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 351000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 433/76

de 2 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 351000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.

2. O subsídio a atribuir a cada estabelecimento fabril será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão de Coordenação dos Estabelecimentos Fabris Militares.

Art. 2.º Para efeitos do artigo anterior, é transferida a importância de 351000000$00 do Orçamento do Ministério das Finanças - capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1 «Intendência Geral do Orçamento» - para o Orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea - capítulo 1.º, artigo 16.º, n.º 3 «Estabelecimentos fabris militares».

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de

Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/02/plain-227381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227381.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 519/76 - Ministério das Finanças

    Revoga o Decreto-Lei n.º 433/76, de 2 de Junho, que autoriza o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 351000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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