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Aviso 159/2005, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 159/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o Regulamento Municipal para Veículos Abandonados, cuja proposta foi submetida a apreciação pública por um período de 30 dias, mediante publicação no apêndice n.º 100 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 3 de Agosto de 2004, aviso 5882/2004 (2.ª série) - AP, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária realizada no dia 25 de Novembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 29 de Setembro de 2004, conforme consta do edital 443/2004, afixado nos Paços do Município em 3 de Dezembro de 2004.

3 de Dezembro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento Municipal para Veículos Abandonados

Preâmbulo

O presente Regulamento visa criar condições efectivas para o cumprimento das exigências ambientais em matéria de veículos em fim de vida, harmonizando-as com as regras constantes do Código da Estrada e demais legislação em vigor, tendo como preocupação cimeira o combate à formação de resíduos e a melhoria da qualidade na ocupação da via pública.

Na matéria a que se refere este Regulamento, é fundamental destacar a participação dos proprietários de viaturas em fim de vida, prevista na lei.

Para este efeito, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira promoverá campanhas de sensibilização que alertem para a importância, em matéria ambiental, do tratamento devido dos veículos em fim de vida, que informem sobre os objectivos do presente Regulamento, nomeadamente quanto a uma eficaz gestão da via pública, e que atraiam a colaboração dos proprietários destes veículos para o cumprimento dos mesmos.

Esta preocupação ambiental conjuga-se com a melhoria do estacionamento e da circulação de peões e automobilistas.

Pelo que se pretende com o presente Regulamento harmonizar os diferentes dispositivos legais e estabelecer uma regulamentação capaz de responder aos problemas criados pelos veículos abandonados do município de Vila Franca de Xira, cumprindo a legislação ambiental, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor e sem prejuízo da aplicação das demais disposições relativas ao estacionamento indevido.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) Veículo abandonado:

a) O que tenha sido objecto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário;

b) O que não for reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, consoante o estado de deterioração do veículo, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º

2) Veículo em fim de vida (VFV) - um veículo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

CAPÍTULO II

Entrega voluntária do veículo para destruição

Artigo 3.º

Campanha de sensibilização

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira deve promover, por meios adequados, uma campanha de informação e sensibilização que divulgue os objectivos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Detecção dos veículos com sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

1 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira procede ao levantamento dos veículos que apresentam sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a fiscalização municipal redige um documento contendo, designadamente, os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo estava estacionado;

c) A descrição completa do estado do veículo, acompanhado sempre que possível de documento fotográfico, incluindo os elementos que permitam apurar do estado de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;

d) O dia e a hora em que teve lugar a elaboração do documento;

e) A identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram na elaboração do documento.

Artigo 5.º

Entrega voluntária

1 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira dirige um convite ao proprietário do veículo identificado nos termos do artigo anterior, constante do registo automóvel, para que, no prazo de 10 dias úteis, entregue voluntariamente o veículo para destruição.

2 - O convite é remetido, através de carta registada com aviso de recepção, para a residência constante do respectivo registo.

3 - A entrega voluntária deve ser formalizada através de uma declaração expressa de abandono do veículo a favor da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

4 - Fica isento do pagamento de quaisquer taxas decorrentes da remoção e destruição do veículo, a pessoa singular que, a convite da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira ou pela sua própria iniciativa, declare expressamente o abandono do veículo a favor do município.

Artigo 6.º

Destruição dos veículos

1 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira obriga-se à destruição dos veículos, nos termos da legislação ambiental em vigor, procedendo, para o efeito, à entrega dos mesmos a operador de tratamento devidamente licenciado.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira assegura, em colaboração com o parque de sucatas concelhio, um procedimento para a remoção dos veículos, do local onde se encontram estacionados, para instalações de armazenagem e tratamento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, da responsabilidade do operador de tratamento devidamente licenciado.

CAPÍTULO III

Do procedimento de bloqueamento, remoção e depósito

Artigo 7.º

Bloqueamento e remoção

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pode promover a remoção, para local adequado, do veículo que se encontre nas seguintes situações:

a) Estacionado, indevida ou abusivamente, nos termos do Código da Estrada;

b) Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

Artigo 8.º

Aviso

1 - A fiscalização municipal deve colocar um aviso no veículo, sempre que proceda ao bloqueamento, alertando para o facto de o mesmo estar bloqueado.

2 - O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, se tal não for possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.

3 - O aviso deve ser numerado e conter os seguintes elementos:

a) A disposição legal que permite o bloqueamento;

b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

4 - Deve ser elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;

c) O local para onde foi removido (caso se verifique a remoção);

d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e remoção;

e) A identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram no bloqueamento e ou na remoção.

Artigo 9.º

Notificação

1 - O proprietário deve ser notificado, para a residência constante do respectivo registo, da remoção do veículo, para o levantar, querendo, no prazo de 45 dias, sem prejuízo do regime previsto para os veículos com sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação.

3 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o proprietário o deve retirar dentro do prazo estabelecido no número anterior, após o pagamento das despesas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

Artigo 10.º

Presunção de abandono e apropriação pelo município

Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos no artigo anterior é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município de Vila Franca de Xira.

Artigo 11.º

Notificação ao proprietário do veículo que apresenta sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios e não procedeu à sua entrega voluntária.

1 - O proprietário, salvo no caso de entrega voluntária prevista no artigo 5.º, de veículo com sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios, fica sujeito ao regime e às taxas constantes do Código da Estrada, do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira notifica o proprietário do veículo, descrito no número anterior, que, decorrido o prazo de 30 dias, o veículo será entregue para destruição a operador de veículos em fim de vida devidamente licenciado.

3 - Na notificação prevista no número anterior o proprietário será informado das obrigações e sanções aplicáveis ao não tratamento devido dos veículos em fim de vida.

4 - Para os veículos previstos no número anterior, a contagem do prazo referido no n.º 2 inicia-se com a notificação ou afixação do edital, ainda que não se verifique o bloqueamento, remoção ou depósito do veículo noutro local, e disso se informará o proprietário, através da notificação ou edital.

5 - Os proprietários dos veículos abandonados são, mesmo assim, devedores de todas as despesas que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira haja de fazer por conta do encaminhamento e destruição dos veículos.

6 - No caso de haver oposição do proprietário do veículo e não se possa proceder à sua destruição, deve a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira comunicar a situação à Inspecção-Geral do Ambiente, ao abrigo e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 12.º

Taxas

1 - Pelo bloqueamento de um veículo são devidas as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 25 euros;

b) Veículos ligeiros - 50 euros;

c) Veículos pesados - 100 euros.

2 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes:

a) Dentro de uma localidade - 30 euros;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 50 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1 euro.

3 - Pela remoção de veículos ligeiros:

a) Dentro de uma localidade - 50 euros;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 100 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 5 euros.

4 - Pela remoção de veículos pesados:

a) Dentro de uma localidade - 100 euros;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 150 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 10 euros.

5 - Pelo depósito de um veículo à guarda da fiscalização municipal são devidas, pelas primeiras vinte e quatro horas ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 40 euros;

b) Veículos ligeiros - 60 euros;

c) Veículos pesados - 100 euros.

6 - Pelo depósito de um veículo à guarda da fiscalização municipal são devidas, por período de vinte e quatro horas, após o primeiro período ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 30 euros;

b) Veículos ligeiros - 50 euros;

c) Veículos pesados - 75 euros.

7 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo ou se esta se tornar desnecessária, por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, ainda que esta operação se não inicie.

8 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

9 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito na Câmara Municipal, no momento da entrega do veículo.

10 - O proprietário do veículo não reclamado é devedor de todas as despesas que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira haja suportado com o bloqueamento, remoção e depósito do veículo, bem como com o desmantelamento e eliminação do mesmo, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 5.º

11 - Aos encargos referidos no número anterior será deduzido o eventual valor residual do veículo que seja obtido no procedimento referido no artigo 6.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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