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Edital 10/2005, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 10/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Barateiro de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Torna público que a Assembleia Municipal de Setúbal, em sessão extraordinária realizada no dia 11 de Novembro de 2004, e no uso da competência atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, uma alteração ao Regulamento de Edificação e de Urbanização do Município de Setúbal.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

30 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Barateiro de Sousa.

Regulamento de Edificação e de Urbanização do Município de Setúbal - alteração ao n.º 4 do artigo 32.º e n.º 3 do artigo 33.º do REUMS, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:

a) As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir fracções autónomas;

b) Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a) ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, afecto à habitação, seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal;

c) Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a CM, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas fracções autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.

Artigo 33.º

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:

a) As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir fracções autónomas;

b) Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a) ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, afecto à habitação, seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal;

c) Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a CM, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas fracções autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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