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Aviso 130/2005, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 130/2005 (2.ª série) - AP. - O vice-presidente da Câmara Municipal de Loulé, engenheiro José Manuel Valente Graça:

Torna público que a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em sua sessão extraordinária realizada no dia 29 de Novembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 10 de Novembro de 2004, o projecto de Regulamento do Cartão Municipal Sénior.

7 de Dezembro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Valente Graça.

Projecto de Regulamento do Cartão Municipal Sénior

Preâmbulo

A evolução das condições de vida nas últimas décadas tem vindo a sujeitar os idosos a uma marginalidade e solidão cada vez maiores, acentuando deste modo as inevitáveis dificuldades que acompanham o envelhecimento e que se reflectem numa saúde mais frágil e na redução dos rendimentos.

Uma inspiração marcante do Estado providência é a do cuidado a ter com os mais vulneráveis: crianças, idosos e doentes.

Nos termos da lei, compete às autarquias locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações, pelos meios mais adequados, com vista à prossecução e defesa dos interesses e direitos dessas mesmas populações, contribuindo para a dignificação e melhoria das condições de vida.

A Câmara Municipal de Loulé, conhecedora das suas responsabilidades nesta área e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pretende implementar o cartão municipal sénior. Os seus utentes beneficiarão de apoio nas mais diversas áreas, desde descontos no pagamento de taxas, tarifas e outros encargos resultantes da prestação de serviços pelo município, a descontos das entidades que vierem a aderir a esta iniciativa, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida dos idosos.

O presente projecto será submetido à consulta pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de adesão, bem como de utilização do cartão municipal sénior.

Artigo 2.º

Destinatários

O cartão municipal sénior, emitido pela Câmara Municipal de Loulé, é dirigido a todos os munícipes com idade igual ou superior a 60 anos, que sejam recenseados e possuam residência permanente no concelho de Loulé, cuja média dos rendimentos do agregado familiar seja igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Este cartão é um título pessoal e intransmissível, não podendo ser utilizado por terceiros, o que implicará a anulação imediata dos seus benefícios.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

As candidaturas serão formalizadas na Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Loulé e juntas de freguesia, pelo preenchimento da ficha de adesão, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Duas fotografias tipo passe (recentes);

c) Certidão emitida pela junta de freguesia, onde deve constar o número de eleitor e a sua data de emissão, que confirme a residência e a composição do agregado familiar;

d) Fotocópia do recibo da pensão ou reforma;

e) Declaração de rendimentos da certidão de isenção emitida pela repartição de finanças.

Artigo 5.º

Análise da candidatura

a) O processo de candidatura será analisado pelos técnicos da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Loulé.

b) A Câmara Municipal de Loulé reserva-se o direito de solicitar a todas as instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim, todas as informações necessárias a uma avaliação objectiva.

c) Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não, do cartão municipal sénior.

d) Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - O cartão municipal do idoso atribui aos seus titulares os seguinte benefícios:

a) Isenção no pagamento do consumo de água para fins domésticos até 4 m3;

b) Isenção no pagamento das tarifas do lixo e saneamento;

c) Redução de 50% nos encargos com os ramais de ligação de água, desde que o contador esteja em seu nome;

d) Descontos de 50% nos encargos com os ramais de ligação de saneamento;

e) Isenção de pagamento da limpeza de fossas sépticas;

f) Acesso gratuito a iniciativas culturais e recreativas promovidas pela autarquia;

g) Acesso gratuito aos equipamentos desportivos do município;

h) Comparticipação de 25% na utilização dos transportes urbanos;

i) Desconto nos estabelecimentos comerciais que venham a aderir ao projecto.

Artigo 7.º

Validade

a) Este cartão tem a validade de um ano, sendo renovável, anualmente, pelo beneficiário.

b) A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Extravio

Em caso de roubo ou perda do cartão, este facto deve, de imediato, ser comunicado à Divisão de Acção Social desta edilidade. A responsabilidade do titular cessa após a comunicação, por escrito, da ocorrência.

Artigo 9.º

Cessão do direito à utilização do cartão

Constituem, nomeadamente, causas de cessão imediata:

a) A prestação de falsas declarações por parte dos idosos ou do seu representante no processo de candidatura;

b) A não apresentação dos documentos solicitados, no prazo de 30 dias úteis;

c) A não participação, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, caso daí resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

d) A transferência do recenseamento eleitoral do beneficiário para outro concelho.

Artigo 10.º

Disposições gerais

O cartão municipal sénior é extensível a toda a sociedade civil, mediante protocolos celebrados com as entidades aderentes. No guia informativo serão enunciados os produtos e serviços passíveis de desconto e respectivo valor.

Artigo 11.º

Disposições finais

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 12.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e em termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Loulé resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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