de 10 de Setembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial de 500000000$00, destinado a reforçar a seguinte verba insuficientemente dotada no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério das Comunicações
Despesa extraordinária
Outras despesas extraordinárias
Capítulo 22.º «Secretaria-Geral»:Artigo 535.º «Transferências - Empresas», n.º 1 «Subsídio extraordinário, não reembolsável, à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (C. P.), nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março» 500000000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é adicionada igual importância à verba descrita em receita extraordinária, no capítulo 12.º, grupo 9 «Títulos a longo prazo - Outros sectores», artigo 205.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 29 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.