Despacho 2237/2008, de 23 de Janeiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 16, de 23.01.2008, Pág. 3239
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Data:
2008-01-23
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Secções desta página::
Aprova a duração, as áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Agricultura Sustentável pelo Instituto Politécnico de Portalegre através da sua Escola Superior Agrária de Elvas.
Despacho 2237/2008
Na sequência da autorização de funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Agricultura Sustentável na Escola Superior Agrária de Elvas do Instituto Politécnico de Portalegre concedida por meu despacho de 29 de Janeiro de 2007;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;
Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta;
Ao abrigo do disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:
Determino:
1 - São aprovados, nos termos do anexo ao presente despacho, a duração, as áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Agricultura Sustentável pelo Instituto Politécnico de Portalegre através da sua Escola Superior Agrária de Elvas.
2 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em funcionamento do ciclo de estudos a que se refere o número anterior.
3 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará o Instituto Politécnico de Portalegre e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.
27 de Novembro de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO
1 - Instituição de ensino - Instituto Politécnico de Portalegre: Escola Superior Agrária de Elvas.
2 - Grau - Mestre.
3 - Especialidade - Agricultura Sustentável.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 120.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - 2 anos.
6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:
(ver documento original) 7 - Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Portalegre - Escola Superior Agrária de Elvas Grau: Mestre Agricultura Sustentável QUADRO N.º 1 1.º ano
(ver documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/23/plain-227321.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227321.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1983-07-02 -
Decreto-Lei
316/83 -
Ministério da Educação
Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.
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2005-02-22 -
Decreto-Lei
42/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
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2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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