de 1 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A importação das mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas às seguintes taxas:
29.44.05 ... 1,2% 30.03.04 ... 7,5% 38.19.09 ... 4,8% 84.06.03 ... 1,2% 84.12 ... 1,2% 84.17.05 ... 2,4% 85.15.03 ... 2,4% 85.21.03 ... 2,6% 87.03.03 ... Livre 88.03 ... 1,2% 90.14 ... 2,6% 90.17.02 ... 2,6% 90.28.04 ... 2,6% 97.04.04 ... 16$00/kg Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma aplica-se desde a data da sua publicação e mantém-se em vigor até 1 de Julho de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Miguel de Morais Barreto.
Promulgado em 20 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.