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Decreto-lei 426/76, de 1 de Junho

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Sumário

Estabelece as novas taxas para a importação de mercadorias abrangidas por determinados artigos pautais que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida.

Texto do documento

Decreto-Lei 426/76

de 1 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A importação das mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas às seguintes taxas:

29.44.05 ... 1,2% 30.03.04 ... 7,5% 38.19.09 ... 4,8% 84.06.03 ... 1,2% 84.12 ... 1,2% 84.17.05 ... 2,4% 85.15.03 ... 2,4% 85.21.03 ... 2,6% 87.03.03 ... Livre 88.03 ... 1,2% 90.14 ... 2,6% 90.17.02 ... 2,6% 90.28.04 ... 2,6% 97.04.04 ... 16$00/kg Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma aplica-se desde a data da sua publicação e mantém-se em vigor até 1 de Julho de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Miguel de Morais Barreto.

Promulgado em 20 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/01/plain-227287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227287.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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