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Decreto-lei 415/74, de 7 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48024, de 4 de Novembro de 1967, que actualizou algumas disposições do Decreto-Lei n.º 35983 de 23 de Novembro de 1946, relativas à ausência para o estrangeiro de indivíduos sujeitos a obrigações da Lei do Recrutamento e Serviço Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 415/74

de 7 de Setembro

Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei 48024, de 4 de Novembro de 1967, não se ajusta à Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, em cujo n.º 1 do artigo 5.º se estabelece que as obrigações militares se iniciam em 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino completam 18 anos de idade;

Considerando que na actual conjuntura se não considera curial obrigar indivíduos não sujeitos ainda a obrigações militares a requerer licença militar para se ausentarem para o estrangeiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 48024, de 4 de Novembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 26 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/07/plain-227276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-04 - Decreto-Lei 48024 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Actualiza algumas disposições do Decreto-Lei n.º 35983 relativas à ausência para o estrangeiro de indivíduos sujeitos a obrigações da Lei do Recrutamento e Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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