de 31 de Maio
Considerando a necessidade de se evitar que o aumente da densidade populacional piscícola da albufeira criada pela barragem do Divor, conjugada com o anormal abaixamento do nível das suas águas devido à fraca queda pluviométrica ocorrida nestes últimos anos, possa originar, de novo, a mortandade de peixes verificada no período estival de 1975, com todos os inconvenientes para a saúde pública:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, por força do Decreto-Lei 92/75, de 28 de Fevereiro, e com fundamento nos artigos 31.º e sua alínea a) e 41.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1. Autorizar que na albufeira criada pela barragem do Divor se possa exercer, no corrente ano, a pesca desportiva e com redes de todas as espécies piscícolas que habitem nas suas águas, com total dispensa do que se estabelece na lei quanto a cumprimentos mínimos e períodos de defeso.
2. Autorizar o «transporte» das espécies piscícolas capturadas na citada albufeira, mesmo para aquelas cujo período de defeso ou de tamanho mínimo se consignam na lei, devendo, no entanto, salvaguardar-se, com esta excepção, o estatuído no artigo 68.º do Decreto 44623.
3. A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado das Pescas, 18 de Maio de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho.