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Aviso 73/2005, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 73/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada de Vila Viçosa. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada de Vila Viçosa que foi aprovado em reunião desta Câmara Municipal, realizada no dia 1 de Setembro de 2004, no que diz respeito ao n.º 2 do artigo 10.º, secção II, que passa a ter a seguinte redacção: "2 - O selo de residente será concedido anualmente, caducando no final de 12 meses após a sua concessão, salvo se houver pedido de renovação do mesmo." publicado no apêndice n.º 66 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 21 de Maio de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

6 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2272615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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