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Aviso 39/2005, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 39/2005 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais. - Lúcio Manuel Mota Pinto da Silva, presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso:

Torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso em sua sessão ordinária realizada em 30 de Novembro de 2004, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Dezembro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que se rege pelas disposições seguintes:

Artigo 30.º

Celebração do contrato

1 - As importâncias a pagar pelos interessados para a ligação da água, ligação da drenagem de águas residuais e outros serviços reportam-se aos seguintes valores:

a) Execução do ramal de ligação de água à rede pública, cobrado mediante estimativa de custos de material e mão-de-obra, acrescidos de 20% para encargos de administração;

b) Instalação de contadores em prédios que já possuem nichos e válvulas de corte, conforme tabela definida no anexo a este Regulamento;

c) Execução do ramal de ligação de águas residuais ao colector público, cobrado mediante estimativa de custos de material e mão-de-obra, acrescidos de 20% para encargos de administração;

d) Instalação de medidores de caudal, cobrada conforme tabela definida no anexo a este Regulamento;

e) Tarifas de ligação de água e saneamento no montante de 50 euros, respectivamente;

f) Outros serviços prestados pela CMPL, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativa de custos de material e mão-de-obra, acrescidos de 20% para encargos de administração;

g) Caução, cobrada nos termos do artigo seguinte.

2 - Os valores previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior aplicam-se uma única vez, a não ser que tenha havido alterações do prédio a servir.

3 - A tarifa de ligação referida na alínea e) do n.º 1 é devida pelo requerente da licença de construção, pelo proprietário ou usufrutuário e será paga antes da passagem da licença de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação aos prédios já existentes.

Artigo 36.º

Tarifário

1 - O valor das tarifas será estabelecido para garantia do equilíbrio económico-financeiro da exploração dos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais.

2 - As tarifas de consumos são fixadas de acordo com o tipo de utilizador e do volume de água fornecida, no estrito cumprimento do princípio do utilizador-pagador e constam da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As tarifas de conservação de água, de conservação de saneamento e tratamento são fixadas de acordo com os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador e constam da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Os agregados compostos por seis ou mais pessoas poderão beneficiar da tarifa familiar constante da tabela anexa ao presente Regulamento, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com os documentos comprovativos da respectiva composição.

5 - A atribuição do benefício da tarifa familiar depende de despacho.

6 - Integram o agregado familiar os ascendentes, descendentes e ainda os que, não se enquadrando naqueles, sejam considerados como directamente dependentes.

Tarifa familiar

(ver documento original)

6 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Lúcio Manuel Mota Pinto da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2272581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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