Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 4/2005, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 4/2005 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso. - Rui Manuel Maia da Silva, presidente da Câmara Municipal de Monforte:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal, tomada no dia 17 de Novembro de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento Municipal em epígrafe.

O processo poderá ser consultado na Repartição Administrativa da Câmara Municipal, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos, onde poderão ser entregues, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Maia da Silva.

Proposta de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

O concelho de Monforte, à semelhança da generalidade dos concelhos do interior do País, tem uma parte significativa da sua população composta por pessoas idosas.

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Monforte considera a necessidade de apoiar os idosos do concelho no sentido de promover a dignificação e melhoria das suas condições de vida.

Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações, principalmente aquelas que se encontram mais desprotegidas.

A Câmara Municipal de Monforte delibera aprovar o presente projecto de Regulamento ao abrigo no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Poder Regulamentar) e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro (competências da Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal).

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição do cartão municipal do idoso pela Câmara Municipal de Monforte, bem como todo o procedimento tendente à concessão do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

O cartão municipal do idoso destina-se a apoiar os idosos residentes no concelho de Monforte, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, estão impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira mais digna.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos residentes no concelho de Monforte, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Terem idade igual ou superior a 65 anos;

b) Serem pensionistas, reformados ou carenciados, sem meio de subsistência;

c) Residirem e serem eleitores no concelho de Monforte há pelo menos dois anos;

d) A média dos rendimentos per capita ser igual ou inferior a 60% do salário mínimo nacional (219,36 euros)

Artigo 4.º

Processo de candidatura

a) A adesão ao cartão municipal do idoso é feita na Câmara, em local a designar.

b) Os documentos necessários para a adesão ao cartão são os seguintes:

a) Bilhete de identidade;

b) Duas fotografias;

c) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar;

d) Declaração da junta de freguesia na qual deve constar o número de eleitor, a data de emissão, local de residência e composição do agregado familiar;

e) Declaração das finanças comprovativa do registo de bens imóveis.

c) O facto de apresentação de uma candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do cartão municipal do idoso.

Artigo 5.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do cartão municipal do idoso.

Artigo 6.º

Benefícios do cartão do idoso

1 - O cartão do idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Redução de 50% no pagamento de consumo de água para fins domésticos até 4 m3;

b) Redução de 50% no pagamento de tarifas de lixo e saneamento;

c) Desconto de 50% nas taxas municipais, com excepção das taxas relativas a operações de loteamento. Nas licenças de obras o desconto abrangerá exclusivamente licenças de construção referentes a moradias unifamiliares;

d) Acesso gratuito às piscinas municipais e espectáculos promovidos pela Câmara Municipal de Monforte;

e) Comparticipação de 25% na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

f) O cartão municipal do idoso será extensível à sociedade civil mediante protocolos a celebrar com as entidades aderentes donde constem os produtos passíveis de desconto e respectivo valor.

2 - A comparticipação de medicamentos, mencionada na alínea e) do artigo anterior, abrange unicamente os destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no anexo I ao presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Esta comparticipação não poderá exceder, anualmente, por utente, 150 euros.

4 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Monforte e publicitado nos locais do costume.

5 - A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea e) do artigo anterior será paga ao beneficiário, em datas a publicitar por edital, mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara Municipal de Monforte de fotocópias da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

Artigo 7.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal de Monforte, da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização por terceiros;

c) Informar, a Câmara Municipal de Monforte, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve, junto da Câmara Municipal, fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

Artigo 8.º

Cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso

1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição, por um período de três anos, de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Monforte e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração de residência;

e) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 9.º

Validade do cartão

1 - O cartão municipal do idoso tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipadas por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Monforte.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e, nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Monforte resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

ANEXO I

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da proposta de Regulamento Municipal do Cartão do Idoso

Classes ... Grupos

Aparelho cardiovascular ... Vasodilatadores usados como anti-anginosos e anti-hipertensores.

Aparelho músculo-esquelético ... Anti-inflamatórios não esteróides (anti-reumáticos).

Sangue ... Inibidores da agregação plaquetária.

Aparelho génito-urinário ... Próstata.

Aparelho respiratório ... Anti-asmáticos.

Sistema nervoso/psicofármacos ... Ansiolíticos, anti-depressivos e hipnóticos.

Meios de diagnóstico rápido ... Controlo e tratamento da diabetes (tiras de testes de sangue e urina, agulhas e seringas).

Outros grupos terapêuticos:

Neurolépticos;

Analgésicos anti-pirécticos;

Anti-espamódicos;

Anti-arritmicos;

Anti-dislipidémicos;

Anti-ulcerosos;

Diuréticos;

Anti-gostosos;

Relaxantes musculares.

Nota. - Os medicamentos a prescrever para as classes e grupos acima mencionados serão os constantes no índice nacional terapêutico, o qual será devidamente publicitado nos locais de estilo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2272567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda