A Lei 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
A mediação penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita por termo ao litígio e restaurar a paz social.
A mediação penal é, pois, efectuada por mediadores especialmente formados em mediação penal, com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes mediadores seleccionados e organizados em listas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz.
O n.º 3 do artigo 11.º da mesma lei determina ainda que a inscrição nas referidas listas não investe o mediador na qualidade de agente, nem lhe garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado. Assim, a remuneração a auferir pelo mediador, enquanto prestador de serviços independente, é atribuída por cada processo de mediação realizado com ou sem acordo, independentemente do número de sessões realizadas. Determina-se ainda que a remuneração pela prestação dos serviços de mediador penal consta de tabela fixada por despacho do Ministro da Justiça, pelo que se torna necessário fixar os valores remuneratórios a auferir pela prestação deste serviço, bem como as regras relativas ao seu processamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho, determino o seguinte:
Artigo 1.º Remunerações 1 - A remuneração a auferir pelo mediador de conflitos, no âmbito do sistema de mediação penal, por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
a) (euro) 125, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
b) (euro) 100, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
c) (euro) 25, quando apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador de conflitos, não se obtenha consentimento, se verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, ou caso se verifique algum tipo de impedimento por parte do mediador de conflitos.
2 - A não homologação da desistência de queixa equivale a mediação sem acordo, para efeitos da remuneração a auferir pelo mediador.
3 - Se no processo de mediação intervierem, em co-mediação, dois ou mais mediadores de conflitos, o montante referido no n.º 1 é devido apenas ao mediador de conflitos designado para o processo.
Artigo 2.º Competência e formalidades para pagamento 1 - Os encargos com o pagamento das remunerações previstas no presente despacho são suportados pelo orçamento do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
2 - As remunerações são pagas mensalmente aos mediadores de conflitos, mediante a apresentação das correspondentes notas de honorários, em modelo aprovado pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, as quais devem ser remetidas até ao 5.º dia útil posterior ao mês a que os serviços dizem respeito.
18 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago
Valente Almeida da Silveira.