A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 2168-A/2008, de 22 de Janeiro

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Sumário

Fixa a remuneração a auferir pelo mediador de conflitos no âmbito do Sistema de Medicação Penal.

Texto do documento

Despacho 2168-A/2008

A Lei 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

A mediação penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita por termo ao litígio e restaurar a paz social.

A mediação penal é, pois, efectuada por mediadores especialmente formados em mediação penal, com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes mediadores seleccionados e organizados em listas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz.

O n.º 3 do artigo 11.º da mesma lei determina ainda que a inscrição nas referidas listas não investe o mediador na qualidade de agente, nem lhe garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado. Assim, a remuneração a auferir pelo mediador, enquanto prestador de serviços independente, é atribuída por cada processo de mediação realizado com ou sem acordo, independentemente do número de sessões realizadas. Determina-se ainda que a remuneração pela prestação dos serviços de mediador penal consta de tabela fixada por despacho do Ministro da Justiça, pelo que se torna necessário fixar os valores remuneratórios a auferir pela prestação deste serviço, bem como as regras relativas ao seu processamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho, determino o seguinte:

Artigo 1.º Remunerações 1 - A remuneração a auferir pelo mediador de conflitos, no âmbito do sistema de mediação penal, por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:

a) (euro) 125, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;

b) (euro) 100, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;

c) (euro) 25, quando apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador de conflitos, não se obtenha consentimento, se verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, ou caso se verifique algum tipo de impedimento por parte do mediador de conflitos.

2 - A não homologação da desistência de queixa equivale a mediação sem acordo, para efeitos da remuneração a auferir pelo mediador.

3 - Se no processo de mediação intervierem, em co-mediação, dois ou mais mediadores de conflitos, o montante referido no n.º 1 é devido apenas ao mediador de conflitos designado para o processo.

Artigo 2.º Competência e formalidades para pagamento 1 - Os encargos com o pagamento das remunerações previstas no presente despacho são suportados pelo orçamento do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.

2 - As remunerações são pagas mensalmente aos mediadores de conflitos, mediante a apresentação das correspondentes notas de honorários, em modelo aprovado pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, as quais devem ser remetidas até ao 5.º dia útil posterior ao mês a que os serviços dizem respeito.

18 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago

Valente Almeida da Silveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/22/plain-227191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-12 - Lei 21/2007 - Assembleia da República

    Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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