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Portaria 702/74, de 29 de Outubro

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Sumário

Determina que os adjuntos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tenham as honras, regalias e atribuições que antes cabiam aos secretários-adjuntos da Defesa Nacional, do extinto Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Texto do documento

Portaria 702/74

de 19 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho, e nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que os adjuntos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tenham as honras, regalias e atribuições que antes cabiam aos secretários-adjuntos da Defesa Nacional, do extinto Secretariado-Geral da Defesa Nacional, sem prejuízo das que lhe tenham sido fixadas em outros diplomas.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 7 de Outubro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/29/plain-227117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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