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Despacho DD4606, de 26 de Outubro

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Sumário

Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de centeio.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1.º As sociedades que exercerem o fabrico de farinhas espoadas de centeio devem possuir um capital social realizado não inferior a 12000000$00.

2.º As fábricas produtoras de farinhas espoadas de centeio devem ter uma capacidade de laboração não inferior a 50 t diárias de cereal.

3.º Estes estabelecimentos deverão dispor, pelo menos, do seguinte:

a) Silos para cereal;

b) Secção de limpeza de cereal;

c) Instalações de moenda e peneiração e, acidentalmente, sassagem ou purificação de sêmolas;

d) Armazenagem de farinhas;

e) Armazenagem de subprodutos;

f) Laboratório.

4.º Os silos para cereal deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem constituídos por células de diversas capacidades;

b) Disporem de equipamento indispensável à primeira limpeza, transvazamento das células, ventilação e mistura do cereal necessário à constituição dos lotes;

c) Serem construídos de molde a permitirem as eventuais operações de desinfestação dos cereais que arrecadam;

d) Terem uma capacidade de armazenamento não inferior a dois meses de laboração efectiva da fábrica;

e) Serem equipados com instalações que permitam o contrôle da temperatura do cereal armazenado.

5.º A secção de limpeza do cereal deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ter uma capacidade superior em 15% à da secção de moenda, quando ambas trabalharem durante períodos diários de igual duração, ou proporcionalmente, em caso contrário;

b) Ter a aspiração privativa subdividida, pelo menos, em duas instalações, sendo uma delas destinada apenas às primeiras máquinas de limpeza, no caso de o transporte de produtos nesta secção não ser pneumático.

6.º A instalação de moenda deve obedecer às seguintes condições:

a) Ser essencialmente constituída por moinhos de cilindros de diâmetro não inferior a 300 mm;

b) Comportar, pelo menos, quatro passagens de trituração e, normalmente, não mais de sete;

c) O comprimento total da linha de trituração não deve ser inferior a metade do comprimento de toda a linha de moenda;

d) Todos os cilindros devem ser estriados, podendo exceptuar-se os da última ou duas últimas passagens, consoante o diagrama.

7.º A superfície de peneiração não deve ser inferior a 2 m(elevado a 2)/t/24 h.

8.º A armazenagem de farinhas, se não for executada em silos, deve sê-lo em armazéns que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Possuírem uma capacidade não inferior a duas semanas de produção normal da fábrica;

b) Serem bem arejados;

c) Ser o piso dos mesmos revestido de material de baixa condutividade térmica.

9.º O armazenamento dos subprodutos deve fazer-se em compartimento sem comunicação com o armazém de farinhas.

10.º A fim de se poder efectuar as análises de rotina indispensáveis ao contrôle dos cereais e das farinhas, o laboratório deve estar devidamente apetrechado para realizar, pelo menos, as seguintes determinações:

a) Peso do hectolitro;

b) Impurezas;

c) Humidade;

d) Cinza total;

e) Acidez;

f) Resíduo terroso.

11.º Todas as fábricas produtoras de farinhas espoadas de centeio deverão estar equipadas por forma a realizar a embalagem mecânica das farinhas e sêmeas.

12.º A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de farinhas espoadas de centeio deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio industrial.

13.º As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes desta portaria, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 300000$00.

Ministério da Economia, 11 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/26/plain-227113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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