de 24 de Outubro
Reconhecida a necessidade de se compensar a Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., produtora, transformadora e distribuidora de energia eléctrica no distrito de Ponta Delgada, do agravamento do custo da produção de energia eléctrica de origem térmica;Enquanto não se procede à reestruturação do sector eléctrico nacional:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, autorizar a Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., a aplicar os seguintes adicionais às tarifas de baixa e de alta tensão aprovadas para a Federação dos Municípios da Ilha de S. Miguel por portarias publicadas no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 167, de 19 de Julho de 1967, e no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 162, de 13 de Julho de 1967, respectivamente:
1.º Adicional de $22 aos preços do 2.º e 3.º escalões da tarifa doméstica geral (tarifa II de baixa tensão);
2.º Adicional de $20 aos preços das restantes tarifas, com excepção da tarifa doméstica especial (tarifa III de baixa tensão).
Esta correcção tarifária entrará em vigor a partir da primeira leitura de contadores verificada após a publicação da presente portaria.
Secretarias de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços, 16 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.