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Aviso (extracto) 12141/2004, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 12 141/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas. - 1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos dos n.os 1.9, 9 e 11 da parte II e 2 e 6 da parte III do despacho 22 620/2004, de 15 de Outubro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, subdelego as seguintes competências:

1.1 - No director de finanças-adjunto João Manuel da Conceição Palma:

a) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade, quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão das que respeitem aos sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

c) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes, quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

d) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

e) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

f) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

g) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

h) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

i) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

j) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

k) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

l) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

m) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários deste distrito, com excepção dos funcionários afectos às Divisões de Prevenção e Inspecção Tributária, Justiça Tributária e de Tributação;

n) Autorizar despesas até ao montante de Euro 1500, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direcção de Finanças.

1.2 - Nos chefes de divisão Jorge Manuel Santos Pinto, Sérgio José Laginha Mendes, António Nobre Rodrigues e José Silvério Santos Bernardo Encarnação - aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários das respectivas divisões.

1.3 - No técnico superior principal António Manuel da Conceição Santos a competência para autorizar despesas até no montante de Euro 1000, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direcção de Finanças.

1.4 - Nos chefes de finanças do distrito de Faro - autorizar despesas até ao montante de Euro 500, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direcção de Finanças.

1.5 - Nos tesoureiros de finanças do distrito de Faro:

a) Para apresentarem ou proporem a desistência de queixa do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

b) Autorizar despesas até ao montante de Euro 250, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direcção de Finanças.

II - Competências próprias. - Delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei geral tributária e pela forma que se segue, as seguintes competências:

1 - No director de finanças-adjunto João Manuel da Conceição Palma:

1.1 - Determinação no recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

1.2 - Apuramento ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS;

1.3 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

1.4 - Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º desse Código e dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária, bem como de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária;

1.5 - Determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços, nos termos do artigo 79.º-B do Código do IRC, ou do artigo 16.º do mesmo Código (nova redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril);

1.6 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

1.7 - Fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

1.8 - Fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária e do regime complementar no procedimento de inspecção tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento;

1.9 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento da inspecção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

1.10 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

1.11 - Suspensão da prática dos autos de inspecção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

1.12 - Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

1.13 - Emissão de ordem de serviços e de despachos para os processos inspectivos previamente programados pelos serviços, para a execução das Divisões de Prevenção e Inspecção Tributária I e II;

1.14 - Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem de todas as informações concluídas nas Divisões de Prevenção e Inspecção Tributária I e II;

1.15 - Autorização para a recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas, bem como da recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

1.16 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 14.º e 119.º do RGIT;

1.17 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA e imposto do selo, quando o valor não exceda Euro 7500;

1.18 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos da alínea c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a nova redacção da Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro;

1.19 - Assinatura de toda a correspondência, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, entidades superiores ou tribunais.

2 - No chefe da divisão de Tributação Jorge Manuel Santos Pinto:

2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

2.2 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código de IRS, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária;

2.3 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Código do IRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária;

2.4 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efectuados por conta;

2.5 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

2.6 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais.

3 - No chefe de divisão de Justiça Tributária Sérgio José Laginha Mendes:

3.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

3.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do processo não exceda Euro 5000 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por indícios de crime fiscal;

3.3 - Coordenação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;

3.4 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

3.5 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais.

4 - No chefe de divisão de Planeamento e Coordenação Sérgio José Laginha Mendes, em regime de acumulação:

4.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

4.2 - Gestão dos sistemas de informação da Direcção de Finanças;

4.3 - Concepção, planeamento e implementação de metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;

4.4 - Coordenação distrital da comissão de acompanhamento das dívidas fiscais dos clubes de futebol (CAF);

4.5 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais.

5 - Nos chefes de divisão da Inspecção Tributária I Dr. José Silvério Santos Bernardo Encarnação, e da Inspecção Tributária II António Nobre Rodrigues:

5.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

5.2 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

5.3 - Assinatura de toda a correspondência das unidades orgânicas a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais.

6 - No técnico superior principal António Manuel da Conceição Santos:

6.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

6.2 - Assinar folhas e documentos de despesas;

6.3 - Assinar boletins de alteração de vencimentos;

6.4 - Apor o visto nos documentos de despesa (facturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direcção de Finanças de Faro;

6.5 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, outras entidades superiores ou tribunais.

7 - Nos licenciados em Direito Avelina Maria Costa Rocha de Seiça Neves, Isabel Maria Viegas Guerreiro, Maria Filomena Pequito Madaleno, Maria José da Cruz Agostinho Henriques Catapim, Maria Manuel Costa Passos, Maria Manuela Soares dos Santos Peyroteo e Paula Cristina Simões Caipira:

7.1 - Os autos de inquérito para cuja prática a competência é delegada no director de finanças, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias;

7.2 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos da alínea c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a nova redacção da Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro.

8 - Na técnica de administração tributária-adjunta Dr.ª Margarida Isabel Pinto Botelho Brito, os autos de inquérito para cuja prática, a competência é delegada no director de finanças, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

9 - Nos chefes dos serviços de finanças deste distrito:

9.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes ao imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;

9.2 - Revisão oficiosa das liquidações de IRS em conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, nos casos que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;

9.3 - Autorização para a recolha das reclamações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência ou delegada.

III - É meu substituto legal o director de finanças-adjunto João Manuel da Conceição Palma e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o chefe de divisão Jorge Manuel Santos Pinto.

IV - A presente ordem de serviços produz efeitos a partir desta data.

V - Divulgue-se por todos os serviços dependentes desta Direcção de Finanças, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e do procurador da República junto do mesmo Tribunal.

10 de Dezembro de 2004. - O Director de Finanças de Faro, Amândio José Guerreiro Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 80/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-D/2003 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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