Aviso (extracto) n.º 12 133/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras 2 delega as seguintes competências na adjunta da justiça fiscal Ana Paula dos Reis Santos Noruegas:
1 - Chefia de secção.
2 - Atribuição de competências:
2.1 - De carácter geral - sem prejuízo das funções de que pontualmente lhe venha a atribuir, bem como da competência atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, cumpre assegurar, sob minha orientação e supervisão, o regular funcionamento da respectiva secção, a adequada acção formativa e disciplinar dos funcionários e ainda:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões, fotocópias e cadernetas prediais;
b) Assinar a correspondência, excepto a que for destinada a entidades de nível superior ao do serviço local de finanças;
c) Assinar mandados de notificação, citação, avaliação, ordens de serviço e controlo da sua execução;
d) Controlar a execução dos serviços estatísticos periódicos, pugnando pelo cumprimento escrupuloso dos prazos de envio da informação às entidades destinatárias;
e) Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações e recursos ou petições, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projectos de decisões para audição prévia nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária;
f) Assegurar a orientação, controlo, organização e manutenção em dia de todo o expediente, averbamentos e processos relativos à respectiva secção;
g) Proceder à notificação para pagamento e coimas, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e ao levantamento de autos de notícia dentro dos limites da competência atribuída no artigo 59.º e na alínea i) do mesmo Regime;
h) Gerir e activar dos mecanismos de reembolsos e restituições resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial.
2.2 - De carácter específico:
a) Assinar despachos de registo e autuação de processos;
b) Promover a instrução de processos de reclamação graciosa e de reembolsos de pagamentos especiais por conta, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão;
c) Praticar todos os actos necessários à instrução dos processos de impugnação, oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos, anulação de venda e acção de apoio judiciário, com vista à sua remessa ao órgão jurisdicional competente;
d) Dirigir a execução e investigação dos processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos necessários ao efeito, exceptuadas e fixação e a dispensa ou atenuação especial de coimas.
Inclui o reconhecimento do direito à redução de coima por antecipação do pagamento nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e, neste caso, a declaração de extinção do procedimento contra-ordenacional e arquivamento do processo;
e) Praticar todos os actos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal, seja em acção interna seja externa, visando a sua extinção. Inclui-se a possibilidade de declarar extintos processos cuja dívida exequenda não exceda 250 unidades de conta.
Exceptuam-se autorização para pagamento em prestações, fixação do valor da garantia, a decisão de suspensão, a fixação de salários do fiel depositário, de negociadores particulares ou de outros intervenientes, a designação da modalidade e fixação de valor base de venda e a de abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens penhorados;
f) Controlar o serviço informático da justiça fiscal, a sua regular actualização e a funcionalidade e utilização dos meios a dispor.
A presente delegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelo aqui delegado.
22 de Setembro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras 2, Acácio Pires André.