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Aviso 9983/2004, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9983/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento dos Postos de Turismo Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 18 de Novembro de 2004, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 21 de Outubro de 2004.

25 de Novembro de 2004. - O Director do Departamento Municipal de Património, Mário Duarte.

Proposta de Regulamento dos Postos Municipais de Turismo

Nota justificativa

Compete às câmaras municipais promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, manifestações etnográficas, bem como a divulgação do património natural, cultural e paisagístico.

O aumento da oferta turística do nosso concelho, acompanhado pelo número de turistas que nos visitam, justifica a adopção de critérios específicos de organização dos serviços de turismo, nos quais se insere o presente Regulamento em ordem a uma adequada gestão dos postos de turismo.

Assim, e ao abrigo do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 2 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento dos Postos Municipais de Turismo de Vila Nova de Gaia.

Artigo 1.º

Definição

Os postos municipais de turismo são espaços destinados a fornecer informações de carácter turístico, divulgando, nomeadamente, actividades sazonais ou ocasionais, locais a visitar, infra-estruturas turísticas, artesanato e gastronomia do concelho, podendo, igualmente, prestar apoio a organizações de eventos ou iniciativas de interesse turístico.

Artigo 2.º

Objectivos

O objectivo imediato dos postos municipais de turismo é facilitar à população residente e aos turistas, que visitam o concelho, o acesso à informação, de forma a responder às suas necessidades informativas, formativas e de lazer, bem como à divulgação e promoção do artesanato local, alojamento, atracções, serviços e outros recursos turísticos do concelho, a fim de que a visita contribua para o desenvolvimento económico local.

Artigo 3.º

Serviços e produtos

Na prossecução dos seus objectivos, os postos de turismo visam:

1) Informar e promover os recursos turísticos do concelho;

2) Divulgar e promover mostras de artesanato local;

3) Promover e realizar exposições;

4) Apoiar a organização de eventos e congressos de iniciativa camarária;

5) Fornecer ao público produtos de artesanato local, roteiros, mapas e publicações municipais, medalhas, galhardetes e outro material promocional do município.

Artigo 4.º

Áreas funcionais

Os postos municipais de turismo poderão ser constituídos pelas seguintes áreas funcionais:

1) Recepção/informação;

2) Restauração;

3) Zona de exposições/venda;

4) Serviços de controlo de stocks, estatística e contabilidade.

Artigo 5.º

Custos dos serviços e produtos

1 - Dos serviços a fornecer:

a) Os serviços de informação são inteiramente gratuitos;

b) As entradas para exposições e mostras de artesanato são gratuitas.

2 - Dos produtos a fornecer:

2.1 - O fornecimento de produtos rege-se segundo as seguintes regras:

2.1.1 - Ao valor dos produtos de artesanato local entregues à consignação, acrescerá um valor correspondente aos custos suportados pela autarquia.

2.1.2 - As publicações municipais, roteiros turísticos, mapas, medalhas, galhardetes e outro material promocional, serão fornecidos a preços que resultem do acréscimo de 10% ao valor do custo, correspondente aos custos suportados, sujeitos à taxa de IVA legalmente em vigor.

Artigo 6.º

Da superintendência

1 - A superintendência dos postos municipais de turismo é da Direcção Municipal e ou Departamento Municipal onde se insere.

2 - À Divisão Municipal de Turismo compete-lhe, nomeadamente:

a) Seleccionar, propor, orçamentar e coordenar a tramitação para a aquisição dos produtos;

b) Superintender, coordenar e controlar o resultado dos fornecimentos;

c) Superintender, coordenar e controlar a distribuição nos postos municipais de turismo existentes;

d) Assegurar o armazenamento e controlo de stocks.

3 - Compete-lhe, ainda:

a) A remessa mensal à Direcção Municipal e ou Departamento Municipal onde se insere, dos mapas discriminativos de toda a actividade desenvolvida pelos postos de turismo;

b) A remessa diária ao Departamento Municipal Financeiro dos mapas discriminativos dos movimentos de caixa efectuados, sendo que os valores correspondentes terão que estar diariamente disponíveis nos cofres da autarquia.

4 - Compete ao Departamento Municipal Financeiro a superintendência, coordenação e controlo em matéria contabilística/financeira.

Artigo 7.º

Horário

Os horários dos postos municipais de turismo serão ajustados em função da época do ano e dos recursos humanos e materiais disponíveis.

Artigo 8.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo órgão executivo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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