de 24 de Maio
Os procedimentos estabelecidos no Estatuto do Oficial da Armada para a admissão de médicos navais, por necessariamente demorados, não permitem, em alguns casos, proceder ao preenchimento das vacaturas existentes nos quadros desta classe com suficiente oportunidade.Considera-se, assim, conveniente que, para alem das normas para os respectivos concursos que se encontram presentemente fixadas, fique expressamente prevista a possibilidade de, em circunstâncias de excepção, se proceder a admissões através de concurso documental.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que o artigo 41.º do referido Estatuto passe a ter a seguinte redacção:
Art. 41.º Os candidatos que satisfaçam à condição indicada na alínea d) do artigo 38.º serão admitidos à prestação de provas perante um júri para esse fim designado.
§ 1.º São fixadas em portaria a composição do júri referido no corpo deste artigo, as provas a prestar pelos candidatos, a maneira como são classificados e as condições de preferência em igualdade de classificações.
§ 2.º Excepcionalmente, poderão ser efectuados concursos documentais com dispensa das provas referidas no corpo deste artigo.
§ 3.º As normas a observar na admissão aos concursos referidos no parágrafo anterior, a forma de classificações e ordenamento dos candidatos, serão fixadas em portaria.
Estado-Maior da Armada, 7 de Maio de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz.