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Edital 832/2004, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 832/2004 (2.ª série) - AP. - Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Faz público que a Câmara Municipal, em reunião de 18 de Outubro de 2004, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento da Chave de Honra do Município e da Medalha Municipal do Concelho de Paços de Ferreira e submetê-lo a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da data desta publicação no Diário da República, consultar o projecto de Regulamento no Gabinete do Munícipe (Secção de Taxas e Licenças), sita no edifício da sede do município e apresentar, por escrito, observações ou sugestões até ao final do mencionado período.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

10 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto.

Regulamento da Chave de Honra do Município e da Medalha Municipal do Município de Paços de Ferreira

O desenvolvimento sócio-económico, político e cultural de um qualquer município, sustentado no respeito pelos valores da consciência colectiva da sua população, assenta, intrínseca e essencialmente, na acção que é desempenhada por pessoas e entidades.

Sem pretensão de valorizar, em excesso, que o homem é a medida de todas as coisas, não se pode negar que a sua acção é o impulso inicial para o desenvolvimento de todas as estruturas que sustentam o bem-estar e sempre desejada realização das aspirações colectivas.

A construção do edifício harmonioso que proporcione o desenvolvimento sustentado e equilibrado da personalidade colectiva e do bem-estar da população apenas é possível com o empenho destacado, determinado e desinteressado de certas pessoas ou entidades, que se dedicam, de forma afincada, na realização das suas realizações pessoais, sem fins egoísticos e de exclusão do interesse colectivo.

Da mesma forma, a prestação de um serviço público eficiente, eficaz, célere e desburocrátrico, sem excluir a sua imagem social, constitui-se como resultado da dedicação incomensurável de funcionários e agentes que dedicam a sua vida profissional, na maioria das vezes em detrimento da sua vida pessoal, na realização da causa pública.

O reconhecimento pessoal e público que seja prestado às acções desenvolvidas por essas pessoas e entidades é uma forma de agradecimento que, tendo em consideração os valores ético-morais que perpetuam a memória colectiva de um povo, não pode cair em esquecimento, porquanto são o baluarte da nossa história e das vicissitudes que a marcam nas suas intrínsecas características.

O reconhecimento não está no valor económico do título honorífico mas na honra da distinção, ou seja, o mérito está na distinção, no articulado que a concede, no diploma que a credencia, que são titulados através de dois títulos, mais concretamente a chave de honra do município e a medalha municipal, subdividida com várias menções, que visa distinguir qualquer pessoa ou entidade e funcionários ou agentes deste município.

Em conclusão, o presente Regulamento tem por finalidade distinguir, em sinal do reconhecimento público municipal, pessoas, entidades, funcionários e agentes, impondo justiça no acto de consagrar, de modo que, no caso concreto e objectivo de funcionários e agentes, se tivesse em consideração o seu currículo e dedicação, que merecem os melhores, e sirva de estímulo e respeito dos demais.

Nesta conformidade, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda o artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, procede-se à elaboração e propõe-se para aprovação o presente projecto de Regulamento Municipal sobre Atribuição da Chave de Honra e da Medalha Municipal do Município de Paços de Ferreira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Títulos honoríficos

1 - Os títulos honoríficos, que se destinam a agraciar pessoas e entidades, concedidos pelo município revestem as modalidades de chave de honra do município e de medalha municipal.

2 - A medalha municipal pode ser do tipo ouro, prata ou bronze, consoante a relevância dos factos que a justificam.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de atribuição da medalha municipal deverá incluir o tipo a conceder e os motivos da escolha.

4 - Os títulos honoríficos são propriedade do município e não podem ser adulterados, copiados e ou usados senão nos casos legalmente permitidos ou devidamente autorizados.

Artigo 2.º

Atribuição de títulos honoríficos

1 - A chave de honra do município é atribuída, mediante deliberação do executivo municipal aprovada por unanimidade, por proposta fundamentada do presidente da Câmara ou de qualquer vereador.

2 - As medalhas do município são atribuídas mediante deliberação unânime do executivo municipal, por proposta específica e fundamentada do presidente da Câmara ou de qualquer vereador.

3 - Em caso de divergência quanto ao tipo de medalha que é proposta atribuir, a mesma será resolvida de acordo com o tipo de votação, mais precisamente a medalha de ouro será atribuída por voto unânime; a medalha de prata será atribuída por maioria qualificada; a medalha de bronze será atribuída por maioria simples.

Artigo 3.º

Entrega dos títulos honoríficos

1 - A entrega de qualquer galardão municipal deverá ser feita em cerimónia solene que decorrerá no Salão Nobre dos Paços do Concelho.

2 - A cerimónia referida no número anterior poderá ser realizada noutro local, por razões devidamente justificadas, desde que adequado à dignidade e à solenidade do acto.

3 - A atribuição de um dos graus da medalha municipal, com excepção da medalha de honra do município, não inibe o agraciado de, no futuro, poder receber outros títulos, de categoria igual ou superior.

4 - No caso do agraciado fazer parte do corpo de bombeiros ou do corpo da polícia municipal, o acto decorrerá durante formatura geral da respectiva corporação.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A atribuição de qualquer galardão municipal será, sempre, antecedida de um rigoroso processo de selecção, elaborado por uma comissão nomeada para o efeito, no qual deverão constar todos os factos relevantes pela importância que detém e sejam justificativos da concessão do respectivo título honorífico.

2 - Quando se trate de funcionário público ou agente administrativo, deverá constar do processo, obrigatoriamente, o respectivo registo cadastral, informações e ou documentos considerados relevantes.

Artigo 5.º

Uso dos títulos

1 - As medalhas do município, salvo disposição legal em contrário, sempre que sejam usadas, devem ser colocadas no lado esquerdo do peito e à esquerda das condecorações nacionais, com a seguinte ordem:

Medalha de honra do município;

Medalha municipal de mérito;

Medalha municipal de valor e altruísmo;

Medalha municipal de valor desportivo;

Medalha municipal de bons serviços;

Medalha municipal de dedicação;

Medalha municipal de comportamento exemplar.

2 - O uso indevido ou não autorizado de qualquer título honorífico constitui apropriação de coisa alheia, cuja conduta será sancionada nos termos legais em vigor e, no caso de funcionários ou agentes, constitui ainda violação do dever de obediência e correcção.

CAPÍTULO II

Chave da honra do município

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

A chave de honra do município de Paços de Ferreira é um galardão municipal que tem por finalidade distinguir personalidades, instituições e ou organizações nacionais ou estrangeiras que, pelo seu reconhecido prestígio, cargo, acção e relacionamento que mantenham com este município, sejam considerados dignos dessa distinção.

Artigo 7.º

Da sua representatividade

A chave de honra do município de Paços de Ferreira, devidamente credenciada, representa a mais alta, sublime e justa homenagem do município a quem a tenha recebido.

Artigo 8.º

Configuração

1 - A insígnia é constituída por uma chave de prata envelhecida, conforme desenho anexo, na dimensão real de 0,20 m de comprimento, armada com o brasão e demais alegorias e atributos municipais na argola e no palhetão.

2 - Esta será numerada no reverso, de um em diante, sequentemente, e levará, por cima do número, as iniciais da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, igualmente apostas e gravadas.

Artigo 9.º

Apresentação do galardão

1 - A chave de honra do município é apresentada num estojo, de cor representativa do município, de abertura ao alto e forrado de cetim branco, tendo, na tampa, o brasão oficial do município de Paços de Ferreira, banhado a ouro.

2 - A chave repousa sobre cochim de veludo azul-escuro, filetado de branco.

Artigo 10.º

Diploma

1 - Cada exemplar atribuído é credenciado por um diploma próprio, onde, em nome do povo do município de Paços de Ferreira, a Câmara Municipal confere a chave de honra do município à entidade singular ou colectiva em causa, no apreço e reconhecimento pelos seus altos méritos.

2 - O diploma é assinado pelo presidente da Câmara e levará, ao lado esquerdo da assinatura, com selo branco do município, sobre dupla fita de seda verde e amarela e branca, aberta em ângulo agudo pendente e cortada em bisel, sem ultrapassar o limite da bordadura.

Artigo 11.º

Anotação do seu diploma

1 - Cada diploma, após a assinatura presidencial, levará averbado, atrás, a menção do registo no livro próprio e o seu número corresponderá ao gravado no reverso do palhetão da chave de honra do município atribuída.

2 - Esse assento é datado e assinado pelo director de departamento autenticado com o selo branco do município.

Artigo 12.º

Livro de registo

Existirá, confiado ao protocolo, um livro próprio para o registo de atribuição da chave de honra do município, com as folhas numeradas, onde conste:

a) O número do exemplar;

b) A entidade que o recebeu;

c) A data da reunião que votou a sua atribuição;

d) A data e local da sua entrega;

e) A assinatura legível de quem o escriturou.

Artigo 13.º

Atribuição do primeiro exemplar

O exemplar n.º 1 considerar-se-á, por direito próprio, como atribuído ao município de Paços de Ferreira, o qual ficará exposto, em destaque, no museu municipal, juntamente com um exemplar do diploma, acompanhados de um verbete explicativo da sua criação e ficha técnica.

Artigo 14.º

Do seu uso exclusivo

1 - Os cunhos da matriz da chave de honra do município são propriedade municipal e não podem ser usados sem autorização expressa do presidente da Câmara Municipal.

2 - A guarda e conservação desses artigos e exemplares executados, enquanto não atribuídos, ficam confiados ao dirigente máximo do serviço.

3 - A requisição será efectuada por protocolo, mediante documento assinado pelo presidente da Câmara Municipal, devendo mencionar:

a) O exemplar de que necessita;

b) O seu número de ordem;

c) O nome da entidade a ser galardoada;

d) A data da reunião do executivo municipal em que foi decidido outorgar a distinção.

CAPÍTULO III

Medalha municipal

Artigo 15.º

Âmbito de aplicação

A medalha municipal, nas suas diferentes modalidades, destina-se a galardoar, reconhecidamente, serviços notáveis prestados a este município, por pessoas singulares e ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, bem como distinguir as qualidades profissionais e o cumprimento do dever, reveladas no serviço, por funcionários e agentes do quadro privativo da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Modalidades

As modalidades da medalha municipal, que podem ser atribuídas, são as seguintes:

a) Medalha de honra do município;

b) Medalha municipal de mérito;

c) Medalha municipal de valor e altruísmo;

d) Medalha municipal de valor desportivo;

e) Medalha municipal de bons serviços;

f) Medalha municipal de dedicação;

g) Medalha municipal de comportamento exemplar.

Artigo 17.º

Da entrega

Com exclusão da medalha de honra do município, a medalha municipal será atribuída no dia 6 de Novembro, dia do feriado municipal de fundação do município.

SECÇÃO I

Medalha de honra do município

Artigo 18.º

Atribuição

A medalha de honra do município destina-se a galardoar pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado ao município de Paços de Ferreira serviços de excepcional relevância, designadamente aqueles donde resulte maior renome, beneficio ou honra especial para o município.

Artigo 19.º

Da sua representatividade

A atribuição da medalha de honra do município outorga ao agraciado singular o título de "Cidadão Benemérito do Município de Paços de Ferreira", cabendo às entidades colectivas o de "Benemérita do Município de Paços de Ferreira".

Artigo 20.º

Configuração

1 - A medalha de honra do município é do módulo de 5 cm de diâmetro e 0,3 cm de espessura no bordo.

a) No anverso é representada a heráldica do município e a designação de "Medalha de Honra".

b) No reverso tem uma alegoria dos atributos do município de Paços de Ferreira, que são identificativos da sua memória sócio-cultural de maior relevância, tendo inscrito o seu número.

2 - As gravuras representativas da medalha de honra e toda a sua emblemática e especificidade constam do desenho em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Do seu uso exclusivo

1 - A medalha de honra do município, quando concedida a entidades singulares, será provida de argola de suspensão, fita, fivela, canevão e alfinete, todos os metais em dourado.

2 - A medalha de honra do município é usada ao peito, do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 3 cm de largura, no padrão de três faixas iguais, em pala, de cores branca e preta, sendo a central branca.

3 - O distintivo correspondente à medalha de honra do município, quando for usado em uniforme, deve ser usada uma fita de seda com 2 cm de comprimento, da largura e padrão referidos no número anterior, enquadrada por fivela vazada ou, simplesmente, essa fita, sim ou não, emoldurada pela área da fivela.

4 - Em trajo civil, o mesmo distintivo é uma roseta circular de seda com 1,5 cm de diâmetro, nas cores do estandarte do município, preta na periferia e branca no centro, armada sobre um galão metálico dourado de 2 x 1 cm.

Como alternativa a esta roseta poderá ser usado um galão metálico dourado de 1,35 x 0,80 cm, soldado num alfinete, onde será armada fita da miniatura da medalha, descrita na respectiva estampa que acompanha este Regulamento.

5 - As entidades colectivas que possuam estandarte oficial, usarão, em singelo ou em laço, a fita da medalha no comprimento conveniente, armado junto à lança.

SECÇÃO II

Medalha municipal de mérito

Artigo 22.º

Âmbito de aplicação

A medalha municipal de mérito destina-se a distinguir as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de cujos actos advenham assinaláveis benefícios para o município de Paços de Ferreira, melhoria nas condições de vida da sua população, desenvolvimento ou difusão da sua arte, divulgação ou aprofundamento da sua história ou outros feitos de notável importância que justifiquem este reconhecimento.

Artigo 23.º

De sua representatividade

A atribuição da medalha de mérito do município outorga ao agraciado singular o título de "Cidadão de Reconhecido Mérito do Município de Paços de Ferreira", cabendo às entidades colectivas o de "Reconhecido Mérito do Município de Paços de Ferreira".

Artigo 24.º

Configuração

1 - A medalha de mérito do município é do módulo de 4 cm de diâmetro e 0,2 cm de espessura no bordo.

a) No anverso é representada a heráldica do município e a designação de "Medalha de Mérito".

b) No reverso tem uma alegoria dos atributos do município de Paços de Ferreira, identificativos da sua arte e divulgação da sua história, de notável importância para o seu desenvolvimento.

2 - As gravuras representativas da medalha de mérito e toda a sua emblemática e especificidades constam do desenho em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Do seu uso exclusivo

1 - A medalha de mérito do município, quando concedida a entidades singulares, será provida de argola de suspensão, fita, fivela, canevão e alfinete, todos os metais em dourado.

2 - A medalha de honra do município é usada ao peito, do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 3 cm de largura, no padrão de três faixas iguais, em pala, de cores branca e azul, sendo a central branca.

3 - O distintivo correspondente à medalha de mérito do município, quando for usado em uniforme, deve ser usada uma fita de seda com 2 cm de comprimento, da largura e padrão referidos no número anterior, enquadrada por fivela vazada ou, simplesmente, essa fita, sim ou não, emoldurada pela área da fivela.

4 - Em trajo civil, o mesmo distintivo é uma roseta circular de seda com 1,5 cm de diâmetro, nas cores do estandarte do município, preta na periferia e branca no centro, armada sobre um galão metálico dourado de 2 x 1 cm.

Como alternativa a esta roseta poderá ser usado um galão metálico dourado de 1,35 x 0,80 cm, soldado num alfinete, onde será armada fita da miniatura da medalha, descrita na respectiva estampa que acompanha este Regulamento.

5 - As entidades colectivas que possuam estandarte oficial usarão, em singelo ou em laço, a fita da medalha no comprimento conveniente, armado junto à lança.

SECÇÃO III

Medalha municipal de valor e altruísmo

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação

1 - A medalha municipal de valor e altruísmo tem por finalidade distinguir as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, por actos de grande risco e elevado espírito de humanidade.

2 - O grau ouro será conferido àquele que pratique actos de grande risco e espírito de humanidade, reconhecidos pelo valor excepcional, relevância e projecção e ainda ao que, havendo já sido agraciado com o grau prata, pratique novo acto digno da mesma distinção.

3 - O grau prata será conferido àquele que pratique actos de grande risco e espírito de humanidade, reconhecidos pelo valor e excepcional relevância e ainda que, havendo já sido agraciado com o grau cobre, pratique novo acto digno da mesma distinção.

4 - O grau cobre será conferido àquele que pratique actos de grande risco e espírito de humanidade, reconhecidos pelo valor e excepcional relevância.

Artigo 27.º

De sua representatividade

A atribuição da medalha de valor e altruísmo do município outorga ao agraciado singular o título de "Cidadão de Reconhecido Valor e Altruísmo do Município de Paços de Ferreira".

Artigo 28.º

Configuração

1 - A medalha de valor e altruísmo do município é do módulo de 4 cm de diâmetro e 0,2 cm de espessura no bordo.

a) No anverso é representada a heráldica do município e a designação de "Medalha de Valor e Altruísmo".

b) No reverso tem uma alegoria dos atributos do município de Paços de Ferreira, identificativos de actos de bravura das suas gentes e alusivos da sua memória cultural de elevada relevância social.

2 - As gravuras representativas da medalha de valor e altruísmo e toda a sua emblemática e especificidades constam do desenho em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Do seu uso exclusivo

1 - A medalha de valor e altruísmo do município será provida de argola de suspensão, fita, fivela, canevão e alfinete, todos os metais em dourado.

2 - A medalha de valor e altruísmo do município é usada ao peito, do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 3 cm de largura, no padrão de três faixas iguais, em pala, de cores branca e azul, sendo a central branca.

3 - O distintivo correspondente à medalha de valor e altruísmo do município, quando for usado em uniforme, deve ser usada uma fita de seda com 2 cm de comprimento, da largura e padrão referidos no número anterior, enquadrada por fivela vazada ou, simplesmente, essa fita, sim ou não, emoldurada pela área da fivela.

4 - Em trajo civil, o mesmo distintivo é uma roseta circular de seda com 1,5 cm de diâmetro, nas cores do estandarte do município, preta na periferia e branca no centro, armada sobre um galão metálico dourado de 2 x 1 cm.

Como alternativa a esta roseta poderá ser usado um galão metálico dourado de 1,35 x 0,80 cm, soldado num alfinete, onde será armada fita da miniatura da medalha, descrita na respectiva estampa que acompanha este Regulamento.

SECÇÃO IV

Medalha municipal de valor desportivo

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

A medalha municipal de valor desportivo destina-se a distinguir as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de cujos actos resultem assinaláveis benefícios para o município de Paços de Ferreira, melhoria nas condições de vida da sua população, desenvolvimento ou difusão do desporto ou outros feitos de notável importância que justifiquem este reconhecimento.

Artigo 31.º

Da sua representatividade

A atribuição da medalha de valor desportivo do município outorga ao agraciado singular o título de "Cidadão de Reconhecido Valor Desportivo do Município de Paços de Ferreira", cabendo às entidades colectivas o de "Reconhecido Valor Desportivo do Município de Paços de Ferreira".

Artigo 32.º

Configuração

1 - A medalha de valor desportivo do município é do módulo de 4 cm de diâmetro e 0,2 cm de espessura no bordo.

a) No anverso é representada a heráldica do município e a designação de "Medalha de Valor Desportivo".

b) No reverso tem uma alegoria dos atributos do município de Paços de Ferreira, identificativos da memória desportiva de maior relevância.

2 - As gravuras representativas da medalha de mérito e toda a sua emblemática e especificidades constam do desenho em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Do seu uso exclusivo

1 - A medalha de valor desportivo do município, quando concedida a entidades singulares, será provida de argola de suspensão, fita, fivela, canevão e alfinete, todos os metais em dourado.

2 - A medalha de honra do município é usada ao peito, do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 3 cm de largura, no padrão de três faixas iguais, em pala, de cores branca e azul, sendo a central branca.

3 - O distintivo correspondente à medalha de mérito do município, quando for usado em uniforme, deve ser usada uma fita de seda com 2 cm de comprimento, da largura e padrão referidos no número anterior, enquadrada por fivela vazada ou, simplesmente, essa fita, sim ou não, emoldurada pela área da fivela.

4 - Em trajo civil, o mesmo distintivo é uma roseta circular de seda com 1,5 cm de diâmetro, nas cores do estandarte do município, preta na periferia e branca no centro, armada sobre um galão metálico dourado de 2 x 1 cm.

Como alternativa a esta roseta, poderá ser usado um galão metálico dourado de 1,35 x 0,80 cm, soldado num alfinete, onde será armada fita da miniatura da medalha, descrita na respectiva estampa que acompanha este Regulamento.

5 - As entidades colectivas que possuam estandarte oficial, usarão, em singelo ou em laço, a fita da medalha no comprimento conveniente, armado junto à lança.

SECÇÃO V

Medalha municipal de bons serviços

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

1 - A medalha municipal de bons serviços destina-se a distinguir as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prestem serviços de inegável valor de que advenham assinaláveis benefícios para o município de Paços de Ferreira, melhoria nas condições de vida da sua população, desenvolvimento ou difusão da sua arte ou outros feitos de notável importância, que justifiquem este reconhecimento e, em especial, destina-se a galardoar os funcionários e agentes administrativos do município que, no cumprimento dos seus deveres, se tenham revelado e distinguido, exemplarmente, pelo zelo, competência, espírito de iniciativa e de decisão.

a) O grau ouro será conferido àquele que tenha mais de 30 anos de serviço, prestado no município.

b) O grau prata será conferido àquele que tenha mais de 20 anos de serviço, prestado no município.

c) O grau cobre será conferido àquele que tenha mais de 10 anos de serviço, prestado no município.

3 - Por razões justificados e fundamentadas, a medalha de bons serviços poderá ser atribuída a quaisquer pessoas, que tenham prestado os anos de serviço mencionados nas alíneas anteriores, em cúmulo com outros prestados em organismos públicos diferentes.

Artigo 35.º

Da sua representatividade

A atribuição da medalha de bons serviços do município outorga ao agraciado singular o titulo de "Cidadão de Reconhecidos Bons Serviços Prestados ao Município de Paços de Ferreira", cabendo às entidades colectivas o de "Reconhecidos Bons Serviços Prestados ao Município de Paços de Ferreira".

Artigo 36.º

Configuração

1 - A medalha de bons serviços do município é do módulo de 4 cm de diâmetro e 0,2 cm de espessura no bordo.

a) No anverso é representada a heráldica do município e a designação de "Medalha de Bons Serviços".

b) No reverso tem uma alegoria dos atributos do município de Paços de Ferreira, identificativos da sua memória sócio-cultural de maior relevância e feito.

2 - As gravuras representativas da medalha de bons serviços e toda a sua emblemática e especificidades constam do desenho em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Do seu uso exclusivo

1 - A medalha de bons serviços do município, quando concedida a entidades singulares, será provida de argola de suspensão, fita, fivela, canevão e alfinete, todos os metais em dourado.

2 - A medalha de bons serviços do município é usada ao peito, do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 3 cm de largura, no padrão de três faixas iguais, em pala, de cores branca e azul, sendo a central branca.

3 - O distintivo correspondente à medalha de bons serviços do município, quando for usado em uniforme, deve ser usada uma fita de seda com 2 cm de comprimento, da largura e padrão referidos no número anterior, enquadrada por fivela vazada ou, simplesmente, essa fita, sim ou não, emoldurada pela área da fivela.

4 - Em trajo civil, o mesmo distintivo é uma roseta circular de seda com 1,5 cm de diâmetro, nas cores do estandarte do município, preta na periferia e branca no centro, armada sobre um galão metálico dourado de 2 x 1 cm.

Como alternativa a esta roseta poderá ser usado um galão metálico dourado de 1,35 x 0,80 cm, soldado num alfinete, onde será armada fita da miniatura da medalha, descrita na respectiva estampa que acompanha este Regulamento.

5 - As entidades colectivas que possuam estandarte oficial, usarão, em singelo ou em laço, a fita da medalha no comprimento conveniente, armado junto à lança.

SECÇÃO VI

Medalha municipal de dedicação

Artigo 38.º

Âmbito de aplicação

1 - A medalha municipal de dedicação destina-se a distinguir os funcionários e agentes administrativos do município que, após terem cumprido determinado período da sua carreira, tenham revelado, no exercício da mesma, assiduidade, exemplar comportamento e ainda reconhecida dedicação.

a) O grau ouro será conferido àquele que tenha mais de 30 anos de serviço, prestado no município.

b) O grau prata será conferido àquele que tenha mais de 20 anos de serviço, prestado no município.

c) O grau cobre será conferido àquele que tenha mais de 10 anos de serviço, prestado no município.

2 - Por razões devidamente justificadas e fundamentadas a medalha de dedicação poderá ser atribuída a pessoas que tenham prestado os anos de serviço mencionados nas alíneas anteriores, ainda que em organismos públicos diferentes.

Artigo 39.º

Da sua representatividade

A atribuição da medalha de dedicação do município outorga ao agraciado o título de "Cidadão de Reconhecida Dedicação Prestada ao Município de Paços de Ferreira".

Artigo 40.º

Configuração

1 - A medalha de dedicação do município é do módulo de 4 cm de diâmetro e 0,2 cm de espessura no bordo.

a) No anverso é representada a heráldica do município e a designação de "Medalha de Dedicação".

b) No reverso tem uma alegoria dos atributos do município de Paços de Ferreira, identificativos da sua memória cultural de maior relevância.

2 - As gravuras representativas da medalha de bons serviços e toda a sua emblemática e especificidades constam do desenho em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Do seu uso exclusivo

1 - A medalha de dedicação do município será provida de argola de suspensão, fita, fivela, canevão e alfinete, todos os metais em dourado.

2 - A medalha de dedicação do município é usada ao peito, do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 3 cm de largura, no padrão de três faixas iguais, em pala, de cores branca e azul, sendo a central branca.

3 - O distintivo correspondente à medalha de dedicação do município, quando for usado em uniforme, deve ser usada uma fita de seda com 2 cm de comprimento, da largura e padrão referidos no número anterior, enquadrada por fivela vazada ou, simplesmente, essa fita, sim ou não, emoldurada pela área da fivela.

4 - Em trajo civil, o mesmo distintivo é uma roseta circular de seda com 1,5 cm de diâmetro, nas cores do estandarte do município, preta na periferia e branca no centro, armada sobre um galão metálico dourado de 2 x 1 cm.

Como alternativa a esta roseta poderá ser usado um galão metálico dourado de 1,35 x 0,80 cm, soldado num alfinete, onde será armada fita da miniatura da medalha, descrita na respectiva estampa que acompanha este Regulamento.

SECÇÃO VII

Medalha municipal de comportamento exemplar

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

1 - A medalha municipal de comportamento exemplar destina-se a distinguir pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras e em especial os funcionários e agentes administrativos e ainda os bombeiros que se tenham distinguido, ao longo de período em que prestaram serviço, pelo zelo, dedicação e exemplar comportamento.

a) O grau ouro será conferido àquele que tenha mais de 30 anos de serviço, prestado no município.

b) O grau prata será conferido àquele que tenha mais de 20 anos de serviço, prestado no município.

c) O grau cobre será conferido àquele que tenha mais de 10 anos de serviço, prestado no município.

2 - Por razões devidamente justificadas e fundamentadas a medalha de dedicação poderá ser atribuída a pessoas que tenham prestado os anos de serviço mencionados nas alíneas anteriores, ainda que em organismos públicos diferentes.

Artigo 43.º

De sua representatividade

A atribuição da medalha de comportamento exemplar do município outorga ao agraciado singular o título de "Cidadão de Reconhecido Comportamento Exemplar do Município de Paços de Ferreira", cabendo às entidades colectivas o de "Reconhecido Comportamento Exemplar do Município de Paços de Ferreira".

Artigo 44.º

Configuração

1 - A medalha de comportamento exemplar do município é do módulo de 4 cm de diâmetro e 0,2 cm de espessura no bordo.

a) No anverso é representada a heráldica do município e a designação de "Medalha de Comportamento Exemplar".

b) No reverso tem uma alegoria dos atributos do município de Paços de Ferreira, identificativos da sua memória ética, moral e cultural de maior relevância.

2 - As gravuras representativas da medalha de comportamento exemplar e toda a sua emblemática e especificidades constam do desenho em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Do seu uso exclusivo

1 - A medalha de comportamento exemplar do município, quando concedida a entidades singulares, será provida de argola de suspensão, fita, fivela, canevão e alfinete, todos os metais em dourado.

2 - A medalha de bons serviços do município é usada ao peito, do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 3 cm de largura, no padrão de três faixas iguais, em pala, de cores branca e azul, sendo a central branca.

3 - O distintivo correspondente à medalha de bons serviços do município, quando for usado em uniforme, deve ser usada uma fita de seda com 2 cm de comprimento, da largura e padrão referidos no número anterior, enquadrada por fivela vazada ou, simplesmente, essa fita, sim ou não, emoldurada pela área da fivela.

4 - Em trajo civil, o mesmo distintivo é uma roseta circular de seda com 1,5 cm de diâmetro, nas cores do estandarte do município, preta na periferia e branca no centro, armada sobre um galão metálico dourado de 2 x 1 cm.

Como alternativa a esta roseta, poderá ser usado um galão metálico dourado de 1,35 x 0,80 cm, soldado num alfinete, onde será armada fita da miniatura da medalha, descrita na respectiva estampa que acompanha este Regulamento.

5 - As entidades colectivas que possuam estandarte oficial, usarão, em singelo ou em laço, a fita da medalha no comprimento conveniente, armado junto à lança.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 46.º

Da aquisição da medalha municipal

1 - Constitui encargo do município a aquisição de chave de honra do município e das medalhas municipais, bem como a de argola de suspensão, fita, fivela, canevão e alfinete, todos os metais em dourado.

2 - Todos os demais distintivos, quer para uniforme quer a roseta para o trajo civil ou o galão metálico, soldado num alfinete, não referidos no n.º 1, têm carácter facultativo e constituem encargos dos homenageados.

3 - Os estojos são de modelo simples, com vão único, com o brasão do município, colocado na tampa.

Artigo 47.º

Diplomas

1 - De todas as medalhas serão passados diplomas individuais, assinados pelo presidente da Câmara e autenticados com o selo branco desta.

2 - Os modelos de cada uma das modalidades da medalha municipal e respectivos diplomas e distintivos são os que constam em anexo ao presente Regulamento.

3 - Os diplomas terão impresso, no verso, o texto regulamentar da medalha a que digam respeito e as notas do respectivo historial que o antecedem.

4 - Os diplomas das medalhas municipais de mérito, de bons serviços, de dedicação e de comportamento exemplar terão, igualmente, menção do seu registo no processo individual do funcionário ou na folha de serviços, no caso de bombeiros ou da polícia municipal.

Artigo 48.º

Do arquivo histórico

O registo dos agraciados com a chave de honra do município ou com as medalhas municipais será feito pelos serviços, encarregados do respectivo expediente, os quais enviarão o despacho ou a deliberação de atribuição e o duplicado ou reprodução do respectivo diploma ao arquivo histórico.

Artigo 49.º

Do arquivo histórico

Os agraciados com a medalha municipal devem fazer uso das suas insígnias, em todos os actos e solenidades a que assistam, usando fato escuro ou grande uniforme.

Artigo 50.º

Perda do direito ao uso

Perde o direito ao uso de qualquer das modalidades da medalha municipal, o agraciado que venha a ser condenado a pena de prisão, por período igual ou superior a dois anos ou que seja sancionado, disciplinarmente, por acto considerado infamante para a sociedade, serviço e ou corporação em que esteja inserido ou pertença.

Artigo 51.º

Direitos adquiridos

É mantido o direito ao uso e são confirmadas as prerrogativas de titularidade das condecorações atribuídas ao abrigo de deliberações que foram proferidas em data anterior à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Dúvidas o omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento ou de outras situações decorrentes do estabelecido anteriormente serão resolvidas por despacho fundamentado do presidente da Câmara, precedido do competente parecer que julgue conveniente.

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares emanadas por este município, que se encontrem em vigor, sobre a atribuição de títulos honoríficos e que sejam contrários ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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