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Aviso 9949/2004, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9949/2004 (2.ª série) - AP. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que o projecto de Regulamenta Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, publicado no apêndice n.º 148 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002, foi aprovado, de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 16 de Abril de 2003 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada em 30 de Junho de 2003.

Após o período para apreciação pública a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, verificam-se algumas alterações ao texto inicial do presente Regulamento, pelo que se publica, na íntegra, o texto do Regulamento com a redacção que a seguir se transcreve:

11 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

Do ponto de vista etimológico, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.

Reflectindo e perpetuando a importância histórica dos factos, dos eventos, lugares e dos costumes, as designações de lugares ou vias de comunicação estão intimamente associados aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória, pelo que deverá a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

Para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

A toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica que o homem necessita e que utiliza para localizar as actividades e eventos no território.

As designações toponímicas devem ser estáveis, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância.

O desenvolvimento urbanístico do concelho de Odemira, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento.

O presente projecto de Regulamento foi elaborado com base na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos termos dos artigos 116.º, 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e será submetido a discussão pública, com vista à sua aprovação definitiva, pela Assembleia Municipal.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 115.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Odemira submete a discussão pública o presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, emitido ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças do concelho de Odemira, bem como a numeração dos seus edifícios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente dos seus artigos 9.º e 15.º, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

f) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

g) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

h) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

i) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

j) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;

k) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 3.º

Competência para denominação de arruamentos

A denominação das ruas e praças ou a sua alteração compete à Câmara Municipal, ouvida a comissão local de toponímia.

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas, praças e outros locais previstos no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.

2 - A Câmara Municipal remeterá, para efeitos do número anterior, à comissão local de toponímia a localização, em planta, das ruas e praças, no prazo de 30 dias, após o licenciamento referido no número anterior.

3 - A comissão local de toponímia deverá pronunciar-se num prazo máximo de 90 dias.

Artigo 5.º

Comissão local de toponímia

A comissão local de toponímia, adiante designada por comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia, existindo uma por freguesia.

Artigo 6.º

Competência da comissão local de toponímia

À comissão compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Propor a elaboração de estudos sobre toponímia na freguesia ou no concelho;

e) Propor a publicação de estudos elaborados.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a comissão (uma por freguesia):

a) Presidente de junta de freguesia local ou seu representante legal;

b) Um membro da Assembleia de Freguesia (a indicar);

c) Um cidadão residente na freguesia (a indicar pela junta de freguesia).

2 - A comissão reúne trimestralmente e sempre que julgue necessário.

3 - A composição da comissão deve ser comunicada à Câmara Municipal, sempre que hajam alterações na sua constituição.

Artigo 8.º

Topónimos

1 - O topónimo deverá, em regra:

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) Provir de nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que, por algum motivo, estejam ligados ao concelho de Odemira;

c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País;

d) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.

2 - Não se atribuirão antropónimos de personalidades, sem ter decorrido um ano da data da sua morte, excepto se estas se tiverem destacado, excepcionalmente, na vida política, associativa ou outras de relevo.

3 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma povoação.

Artigo 9.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal, serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional e no boletim municipal Notícias de Odemira.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição de finanças e as estações postais de Odemira.

3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 10.º

Colocação e manutenção das placas

Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.

Artigo 11.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para que entra.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos, 3 m e de esquina, 1,5 m.

Artigo 12.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas, sempre que justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

2 - As placas toponímicas terão as dimensões de 45 cm x 30 cm, compostas, preferencialmente, por seis azulejos de 15 cm x 15 cm cada.

Artigo 13.º

Composição das inscrições nas placas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A primeira linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) A segunda linha, o nome, sem título honorifico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;

c) Na terceira linha contará o ano de nascimento e de óbito, caso se trate de um evento, a data respectiva ou, sendo um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento;

d) Na quarta linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 14.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

Artigo 15.º

Suportes para placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Danificação de placas

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação, no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação de proposta do nome e colocação na via pública e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.

Artigo 18.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.

Artigo 19.º

Números de polícia e anúncios

Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo regulamento.

Artigo 20.º

Numeração dos edifícios

A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:

a) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente, excepto nas localidades costeiras (Zambujeira do Mar, Vila Nova de Mil Fontes, Almograve e Cavaleiro) em que o crescimento urbano se faz de poente para nascente e de sul para norte;

A numeração das ruas, comuns a duas freguesias, deve ser considerada como uma só e de acordo com a orientação das vias prevista anteriormente;

b) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e ou portões que se situem à direita de quem segue para norte ou poente e números pares às portas e ou portões que se situem do lado esquerdo;

c) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento aos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;

d) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento aos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;

f) A cada porta será atribuído o seu respectivo número;

g) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;

h) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes;

i) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais.

Artigo 21.º

Sanções

As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas, a fixar entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 250 euros.

Artigo 22.º

Instrução e aplicação das coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados o Regulamento Municipal de Atribuição de Nomes a Ruas e Praças e o artigo 40.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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