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Despacho Conjunto 748/2004, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho conjunto 748/2004. - Programa de estudos pós-graduados em Arte Pública. - Por despacho conjunto do reitor da Universidade de Lisboa e do presidente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, seguidamente se publica o seguinte:

Ao abrigo do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, dos Estatutos e do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa e dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), e de acordo com o protocolo celebrado em Maio de 2004 entre a Universidade de Lisboa e o ISCTE, os senados das respectivas instituições deliberaram aprovar a criação do programa de estudos pós-graduados em Arte Pública, que se rege pelo seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

1.º

Criação

1 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes, e o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) conferem os graus de mestre e doutor pelo programa de estudos pós-graduados em Arte Pública.

2 - O programa de estudos pós-graduados interinstitucional em Arte Pública é da iniciativa conjunta da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (FBAUL) e do ISCTE, de acordo com o protocolo de cooperação científica e pedagógica celebrado entre a Universidade de Lisboa e o ISCTE.

2.º

Organização do programa

O programa de estudos pós-graduados em Arte Pública organiza-se, simultaneamente, pelo sistema de unidades de crédito (Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio) e pelo sistema de créditos ECTS (european credit transfer system).

3.º

Entidade organizadora

O programa de estudos pós-graduados em Arte Pública é organizado, de forma alternada, pela FBAUL e pelo ISCTE, cabendo à FBAUL a organização da sua 1.ª edição:

a) O secretariado de cada edição do programa de estudos pós-graduados em Arte Pública é assegurado pela instituição que organiza a respectiva edição;

b) A gestão financeira de cada edição do programa de estudos pós-graduados em Arte Pública é feita pela instituição que a organiza, que suportará os seus eventuais prejuízos, assim como beneficiará dos seus eventuais lucros;

c) A certificação do programa de estudos pós-graduados em Arte Pública é da responsabilidade conjunta da Universidade de Lisboa e do ISCTE, sendo o diploma, especialmente concebido para o efeito, emitido pela instituição organizadora da edição em que o aluno estiver inscrito.

4.º

Coordenação científica e pedagógica

1 - A coordenação científica e pedagógica do programa de estudos pós-graduados é assegurada nos programas de mestrado e de doutoramento por professores doutorados de cada uma das instituições mencionadas no n.º 1.

2 - Integram a comissão científica do programa de estudos pós-graduados todos os professores doutores que, em cada edição do programa, nele leccionem.

3 - À comissão científica compete:

a) Organizar e coordenar o programa de estudos pós-graduados;

b) Propor o seu calendário ao conselho científico;

c) Propor o número de vagas;

d) Seleccionar os candidatos;

e) Propor, ao conselho científico, os júris das provas, ouvidos os respectivos orientadores;

f) Propor o valor das propinas.

5.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, relativos a cada edição do programa de estudos pós-graduados em Arte Pública, são fixados pela instituição que a organiza.

6.º

Processo de fixação do número de vagas

1 - A instituição que organiza o programa de estudos pós-graduados em Arte Pública fixa, para cada edição, o número de vagas, tendo em conta as condições existentes.

2 - O número de vagas é tornado público com antecedência, juntamente com os programas dos cursos para o ano lectivo em questão.

3 - No número de vagas deve constar:

a) A percentagem de numerus clausus reservada a docentes do ensino superior;

b) A percentagem de numerus clausus reservada a técnicos superiores, agentes culturais e ou outros profissionais a trabalhar nesta área em organismos públicos;

c) O número máximo e mínimo de inscrições.

7.º

Propinas

1 - As propinas a cobrar pelo programa de estudos pós-graduados são fixadas pela instituição que o organiza, sob proposta da comissão científica, de acordo com a indicação dos professores-coordenadores.

2 - As duas variantes curriculares do programa de estudos pós-graduados implicam o pagamento de diferentes propinas.

3 - A obtenção de créditos noutros programas não implica qualquer redução no valor das propinas.

4 - Os alunos reinscritos no programa de estudos pós-graduados pagam uma propina proporcional ao número de disciplinas que se propõem frequentar.

5 - A desistência ou exclusão do programa de estudos pós-graduados não implica o reembolso das propinas pagas.

8.º

Processo de nomeação do orientador

1 - O orientador será nomeado pelo conselho científico da instituição que organiza a edição do programa de estudos pós-graduados, sob proposta da sua comissão científica.

2 - A preparação e elaboração da dissertação de mestrado ou da tese de doutoramento é orientada por um professor ou investigador da FBAUL ou do ISCTE.

3 - Podem ainda orientar a preparação e elaboração da dissertação de mestrado ou da tese de doutoramento professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior.

4 - No caso da dissertação de mestrado, a orientação pode ser, também, atribuída a especialistas de reconhecido mérito na área da dissertação.

5 - A preparação e elaboração da dissertação de mestrado ou da tese de doutoramento pode ser orientada, em co-orientação, por dois orientadores.

9.º

Regime de prescrições e limite de inscrições

1 - Os alunos que não terminarem a parte escolar no quadro do programa em cuja frequência foram admitidos podem requerer a reinscrição no programa imediatamente subsequente, sem necessidade de nova candidatura, para frequentarem as disciplinas em falta.

2 - Findo este prazo, considera-se a matrícula prescrita, salvo nos casos de suspensão da contagem de tempo legalmente previstos.

PARTE II

Programa de mestrado em Arte Pública

10.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se a este programa:

a) Os titulares de uma licenciatura nas áreas de Arte Pública, Artes Plásticas, Pintura, Escultura, Desenho, Fotografia, Design, Arquitectura, Urbanismo, Desenho Urbano, Design Urbano, História ou Teoria da Arte com a classificação mínima de 14 valores, bem como os diplomados por universidades estrangeiras com o grau e classificação equivalentes, reconhecidos nos termos legais;

b) Os titulares de uma licenciatura com uma classificação inferior a 14 valores desde que a comissão científica considere o currículo do candidato adequado às exigências do mestrado;

c) Os titulares de qualquer outra licenciatura com a classificação mínima de 14 valores cujo currículo académico e profissional seja considerado adequado às exigências do mestrado.

11.º

Critérios de selecção

1 - A selecção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular e realização de uma entrevista.

2 - Na apreciação curricular serão apreciados os seguintes elementos:

a) Classificação da licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Currículo;

c) Projecto de investigação;

d) Portfolio (para os candidatos à variante curricular I).

3 - A lista dos resultados da selecção dos candidatos é tornada pública até 30 dias após o encerramento do prazo de candidatura.

4 - Na lista a que se refere o n.º 2, os candidatos são ordenados por ordem decrescente das respectivas pontuações.

5 - Das decisões da comissão não cabe recurso.

12.º

Condições de matrícula e inscrição

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimento de uma língua estrangeira.

2 - Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Curriculum vitae;

c) Uma carta de motivação e ou, caso exista, uma breve descrição da investigação que se propõem realizar;

d) Portfolio (para os candidatos à variante curricular I).

3 - A selecção dos candidatos será feita pela comissão científica, mediante apreciação curricular e realização de uma entrevista.

4 - Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos seleccionados, nos prazos definidos pela instituição que organiza o mestrado.

13.º

Organização e estrutura do programa

1 - O número total de créditos a obter no programa é de 20 UC (120 ECTS).

2 - A componente curricular do mestrado compreende a parte escolar (curso de especialização), com a duração de dois semestres, e a parte de preparação da dissertação, com a duração de dois semestres.

3 - O grau de mestre é obtido mediante a aprovação do candidato na defesa da dissertação.

4 - A avaliação dos alunos na componente curricular (curso de especialização) é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado:

a) Aos candidatos aprovados são atribuídas as classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom ou classificações numéricas, numa escala compreendida entre 0 e 20 valores, conforme o sistema de classificação que vigorar nas instituições envolvidas;

b) As classificações qualitativas previstas na alínea anterior podem ser acompanhadas de uma qualificação numérica numa escala entre 14 e 20 valores (Bom, 14 e 15 valores; Bom com distinção, 16 e 17 valores; Muito bom, 18, 19 e 20 valores).

5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, a avaliação da dissertação traduz-se no seguinte sistema de classificação:

Recusado;

Aprovado com bom;

Aprovado com bom com distinção;

Aprovado com muito bom.

6 - A classificação final do mestrado é a classificação da dissertação.

7 - Para efeitos da obtenção do diploma referente à parte curricular do mestrado referido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, é necessária a obtenção de 15 UC (60 ECTS), correspondentes à aprovação nas disciplinas e seminários de pós-graduação.

8 - As aulas do mestrado decorrem nas instalações da FBAUL e do ISCTE.

14.º

Plano curricular

1 - O programa de mestrado em Arte Pública oferece duas variantes curriculares:

a) A variante curricular I, de natureza teórico-prática;

b) A variante curricular II, de natureza teórica.

2 - A obtenção de créditos corresponde às seguintes actividades:

a) Disciplinas e seminários de pós-graduação: 15 UC (60 ECTS);

b) Seminários de orientação: 2 UC (10 ECTS);

c) Dissertação: 3 UC (50 ECTS).

3 - O plano de estudos para as variantes curriculares I e II encontra-se no anexo I deste Regulamento.

4 - O seminário de orientação II é precedido do seminário de orientação I.

15.º

Regras para a apresentação e entrega da dissertação

1 - A elaboração da dissertação requer uma média final igual ou superior a 14 valores na parte escolar do mestrado.

2 - A apresentação da dissertação processa-se no ano seguinte ao da aprovação na parte curricular, devendo o projecto de dissertação e a aceitação do orientador ser entregues à comissão de mestrado nos 15 dias subsequentes ao início do 3.º semestre do curso.

3 - A dissertação é de natureza teórico-prática para os alunos da variante curricular I e teórica para os restantes.

4 - A dissertação teórico-prática deverá respeitar as seguintes características:

a) Na componente teórica, uma extensão máxima de 20 000 palavras;

b) Na componente prática, um projecto artístico original e a elaboração de um portfolio circunstanciado sobre o trabalho desenvolvido no âmbito da dissertação.

5 - A dissertação teórica deverá ter uma extensão máxima de 35 000 palavras.

6 - Nas dissertações teórico-práticas, a apresentação pública da componente prática será efectuada em local a combinar com o mestrando, o orientador e a comissão científica do mestrado.

7 - A dissertação deve ser submetida à apreciação da comissão científica até ao final das férias escolares subsequentes ao 4.º semestre de escolaridade.

PARTE III

Programa de doutoramento

16.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se a este programa:

a) Os titulares do grau de mestre nas áreas de Arte Pública, Artes Plásticas, Pintura, Escultura, Desenho, Fotografia, Design, Arquitectura, Urbanismo, Desenho Urbano, Design Urbano, História ou Teoria da Arte e noutras áreas consideradas afins pela comissão científica do programa;

b) Os titulares de um diploma de estudos pós-graduados aprovados na parte curricular de um mestrado na especialidade, ou em áreas consideradas afins pela comissão científica do programa, com a média final de Bom com distinção, após apreciação pela comissão científica do programa;

c) Os licenciados por universidades portuguesas, com classificação final mínima de 16 valores, nas áreas de Artes Plásticas, Pintura, Escultura, Desenho, Fotografia, Design, Arquitectura, Urbanismo, Desenho Urbano, Design Urbano, História ou Teoria da Arte e noutras áreas consideradas afins pela comissão científica do programa, bem como os diplomados por universidades estrangeiras com grau e classificação equivalentes, reconhecidos nos termos legais;

d) Os titulares de outras licenciaturas cujo currículo académico e profissional seja considerado adequado para a frequência do curso;

e) Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e após apreciação curricular a realizar pela comissão científica do programa, podem ser admitidos à inscrição licenciados com classificação inferior a 16 valores, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-lei 216/92, de 13 de Outubro.

17.º

Processo de candidatura

1 - Os candidatos deverão dirigir um requerimento à comissão coordenadora do programa de doutoramento.

2 - O requerimento de candidatura, a apresentar nos Serviços Académicos da instituição organizadora, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 16.º

b) Curriculum vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Domínio a investigar, com indicação dos objectivos gerais a alcançar;

d) Indicação do orientador ou orientadores propostos;

e) Termo de aceitação do orientador ou orientadores propostos.

18.º

Condições de funcionamento

1 - O programa de doutoramento compreende duas fases:

a) Curso de formação avançada, com a duração máxima de quatro semestres, correspondente a 24 UC (120 ECTS);

b) Elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação.

2 - O grau de doutor é obtido mediante a aprovação do candidato na defesa de uma tese.

3 - A avaliação do curso de formação avançada é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

4 - Para efeitos da obtenção do diploma referente à parte curricular do programa, é necessária a obtenção de 24 UC (120 ECTS), correspondentes à aprovação nas disciplinas e seminários de pós-graduação.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 216/92, a classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

6 - Podem os conselhos científicos determinar que ao candidato Aprovado com distinção seja atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao candidato Aprovado com distinção e louvor seja atribuída uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.

7 - As aulas do programa decorrem nas instalações da FBAUL e do ISCTE.

19.º

Plano curricular

1 - O programa de doutoramento em Arte Pública oferece duas variantes curriculares:

a) A variante curricular I, de natureza teórico-prática;

b) A variante curricular II, de natureza teórica.

2 - A obtenção de créditos das disciplinas e seminários da parte curricular é de 24 UC (120 ECTS)

3 - O plano de estudos para as variantes curriculares I e II encontra-se no anexo II deste regulamento.

4 - Os seminários de orientação têm precedência.

20.º

Regras para a apresentação e entrega da tese

1 - A elaboração da tese requer uma média final igual ou superior a 14 valores na parte escolar do doutoramento.

2 - A tese deve ser submetida à apreciação da comissão científica até ao final das férias escolares subsequentes ao 4.º semestre de escolaridade.

3 - A tese é de natureza teórico-prática para os alunos da variante curricular I e teórica para os restantes.

4 - A tese de natureza teórico-prática deve prever a apresentação pública da componente prática e respectivo portfolio.

5 - Anualmente, o doutorando deverá apresentar os resultados preliminares do seu projecto de investigação ao mesmo painel, que contará com a presença obrigatória do orientador. O orientador emitirá um parecer sobre a sua evolução, tendo em conta o parecer do painel, e recomendará acerca da continuidade do mesmo.

6 - Terminada a elaboração da tese, o doutorando deve requerer a sua avaliação, nos termos legalmente previstos, ao presidente do conselho científico da entidade organizadora do programa.

7 - No caso de dissertações teórico-práticas, o requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado de dois exemplares do portfolio, circunstanciado, sobre o trabalho artístico desenvolvido no âmbito da tese.

8 - Nas dissertações teórico-práticas, a apresentação pública da componente prática será efectuada em local a combinar com o doutorando, o orientador e a comissão científica do programa.

PARTE IV

Disposições finais

21.º

Disposições finais

Em todos os pontos omissos deste regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, no Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 5 de Julho de 2003, e no Regulamento de Mestrados do ISCTE, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 284, de 10 de Dezembro de 1997.

7 de Dezembro de 2004. - O Reitor da Universidade de Lisboa, José Barata Moura - O Presidente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, João de Freitas Ferreira de Almeida.

ANEXO I

Programa de mestrado em Arte Pública

Plano de estudos

Variante curricular I

(ver documento original)

Variante curricular II

(ver documento original)

ANEXO II

Programa de doutoramento em Arte Pública

Plano de estudos

Variante curricular I

(ver documento original)

Variante curricular II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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