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Portaria 664/74, de 15 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda de leite esterilizado importado.

Texto do documento

Portaria 664/74

de 15 de Outubro

Enquanto não é possível recorrer à produção açoriana de leite para preencher as exigências crescentes do abastecimento do continente, torna-se necessária a importação de leite e impõe-se, em consequência, estabelecer os respectivos preços de venda.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º A venda de leite esterilizado importado fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O leite esterilizado importado será vendido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários a entidades abastecedoras, em quantidades mínimas de 20000 l semanais, e a revendedores, retalhistas, consumidores colectivos e vendedores domiciliários em quantidades mínimas de 1000 l semanais.

3.º Os preços a praticar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na venda do leite importado serão de 8$30, 8$20 e 8$10 por litro, respectivamente, quando o produto se destine ao abastecimento da cidade de Lisboa, dos centros de consumo dos arredores de Lisboa e dos outros centros de consumo.

4.º O preço máximo de venda ao público do leite esterilizado importado, para utilização fora do local de aquisição, é de 9$50 por litro.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 25 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/15/plain-227004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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