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Regulamento Interno 7/2004, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento interno 7/2004. - Regulamento interno, de acordo com o n.º 2, alínea a.3), do Despacho Normativo 15/2000, de 25 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 4 de Março de 2000. - O CIFAD - Centro de Investigação e Formação em Artes (ESAD) e Design, Lda., dota a Escola Superior de Artes e Design com os presentes Estatutos, nos termos do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, para vigorar a partir do ano lectivo de 2002-2003.

Deste modo, além de cumprir o decreto-lei citado, são criadas as condições para uma mais profícua e eficiente gestão da ESAD na procura de um ensino exigente e competente que prestigie a Escola e os seus alunos.

Estatutos da Escola Superior de Artes e Design

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão e fins

1 - A Escola Superior de Artes e Design (ESAD) é uma instituição de ensino superior politécnico e, como tal, centro de criação, desenvolvimento e transmissão de cultura, da ciência e da tecnologia, que orienta as suas actividades pela consecução dos seguintes fins:

a) Formação humana, nos seus aspectos cultural, científico, artístico, técnico e profissional;

b) Realização de actividades de investigação fundamental e aplicada;

c) Prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva da valorização recíproca;

d) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) Participação em projectos de cooperação nacional e internacional.

2 - A ESAD dedica especial atenção às particularidades da Região Norte em que se insere, contribuindo para o seu desenvolvimento social e económico e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património cultural.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

1 - A ESAD é um estabelecimento de ensino privado, instituído pelo CIFAD - Centro de Investigação e Formação em Artes e Design, Lda., dotado de autonomia estatutária, científica, pedagógica e cultural.

2 - No âmbito das suas competências, a ESAD pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3.º

Sede e património específico

1 - A ESAD tem a sua sede e instalações na Avenida de Calouste Gulbenkian, Senhora da Hora, Matosinhos.

2 - A entidade instituidora pode criar extensões da Escola noutras localidades, nos termos da lei.

3 - A ESAD dispõe de instalações e equipamentos que especificamente lhe são afectados pela entidade instituidora para a prática da sua actividade.

4 - A entidade instituidora assegura à ESAD os meios financeiros adequados ao seu normal funcionamento, aprovando os planos de actividade e os orçamentos elaborados pela Escola.

Artigo 4.º

Autonomia científica e cultural

1 - A ESAD define, programa e executa, autonomamente, a investigação e demais actividades, científicas e culturais.

2 - Compete ao conselho científico definir as linhas gerais de investigação da ESAD e ao director a organização e coordenação dos respectivos projectos.

Artigo 5.º

Autonomia pedagógica

1 - No uso da sua autonomia, a ESAD assegurará a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

2 - A ESAD propõe, pois, a criação, suspensão e extinção de cursos de harmonia com o seu plano estratégico e com os interesses da sociedade e as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

3 - A ESAD elabora, ainda, os planos de estudo e os programas das disciplinas, define os métodos de ensino e a utilização de novas experiências pedagógicas e escolhe os processos de avaliação de conhecimentos.

Artigo 6.º

Graus e diploma

1 - A ESAD confere graus de bacharelato e licenciatura e a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes.

2 - A ESAD pode ainda conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Insígnias e distinções

1 - São insígnias da ESAD o selo, o logótipo, o emblema e a bandeira, cuja heráldica, composição e demais elementos são definidos em regulamento próprio.

2 - São distinções da ESAD o título de membro honorário e a medalha de ouro, cujos termos constam do respectivo regulamento.

CAPÍTULO II

Estrutura pedagógica e científica

Artigo 8.º

Estrutura geral

As actividades de ensino e investigação e outras abrangidas nas suas competências específicas são exercidas através dos cursos e de unidades de investigação.

Artigo 9.º

Cursos

1 - Os cursos são as unidades básicas da estrutura pedagógica e científica da ESAD.

2 - Cada curso compreende um conjunto harmónico de disciplinas na correspondente área científica, com acesso aos graus académicos e respectivos diplomas.

Artigo 10.º

Cursos em funcionamento na Escola Superior de Artes e Design

1 - A ESAD dispõe actualmente dos seguintes cursos:

Curso de Artes;

Curso de Design.

2 - A entidade instituidora, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, pode criar novos cursos, bem como outros tipos de unidades de ensino e investigação, sempre que se revele de interesse para o progresso do País.

Artigo 11.º

Unidades de investigação

A investigação desenvolvida por estas unidades tem como objectivo o aperfeiçoamento e alargamento das funções científicas e pedagógicas da ESAD.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

Artigo 12.º

Órgãos da Escola

A ESAD tem como órgãos:

a) O director;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho consultivo.

Artigo 13.º

Director

1 - O director é nomeado pela entidade instituidora - CIFAD, por um período de mandato de três anos.

2 - Em caso de impedimento prolongado, o CIFAD nomeará temporária ou definitivamente um novo director.

Artigo 14.º

Competências

1 - O director exerce as suas funções com autonomia, orientado, contudo, pelas definições estratégicas que forem aprovadas pela entidade instituidora.

2 - Considerando a autonomia científica e pedagógica da ESAD, compete-lhe, nomeadamente:

a) Representar e dirigir a Escola;

b) Superintender na vida da Escola, orientando as suas actividades pedagógicas e de investigação e coordenar a acção dos diferentes cursos;

c) Assegurar a coordenação dos currículos das diferentes disciplinas e cursos;

d) Fazer cumprir os regulamentos internos da Escola;

e) Assegurar a ligação com o CIFAD e a coordenação das actividades administrativas daquele Centro com a acção pedagógica da Escola;

f) Elaborar o plano estratégico da ESAD;

g) Preparar o plano de actividades e os orçamentos anuais a submeter ao conselho científico e ao conselho pedagógico para posterior aprovação pelo CIFAD;

h) Elaborar o relatório anual de actividades da Escola;

i) Participar nas reuniões dos órgãos da escola e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

j) Outorgar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e aprovar os contratos que incluam matérias de âmbito científico, pedagógico ou cultural.

Artigo 15.º

Conselho científico

1 - O conselho científico da ESAD rege-se pela lei e pelos presentes Estatutos e é constituído da seguinte forma:

a) O director da Escola;

b) Os docentes possuidores do grau de mestre ou doutor, em exercício efectivo de funções, em dedicação exclusiva e vínculo laboral permanente à Escola e cujo contrato preveja ou passe a prever a condição de integrar esse conselho;

c) Excepcionalmente o conselho científico pode integrar professores de outras instituições de ensino superior, especialmente convidados, ou personalidades de reconhecido mérito científico ou pedagógico, especialmente convidadas.

2 - O conselho científico pode deliberar reunir em comissões restritas para fins específicos.

3 - Sempre que seja entendido relevante para a matéria a tratar no conselho, poderá este deliberar convidar personalidades de reconhecida competência para participar na reunião, embora sem direito a voto.

4 - O conselho científico reunirá pelo menos duas vezes em cada ano lectivo e sempre que seja convocado pelo seu presidente.

5 - O presidente e o vice-presidente e o secretário do conselho científico são eleitos por maioria, de entre os seus membros, por períodos de três anos.

6 - Compete ao presidente a orientação das reuniões e a representação do conselho.

7 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.

8 - Compete ao secretário secretariar as reuniões do conselho, apoiar o trabalho do presidente e do vice-presidente e publicitar e dar seguimento às decisões do conselho.

9 - De cada reunião será elaborada a respectiva acta.

Artigo 16.º

Competências

O conselho pronunciar-se-á sobre todas as matérias de âmbito científico que lhe forem colocadas e, em especial, compete-lhe:

a) Definir as linhas gerais da política de investigação da ESAD;

b) Analisar e propor planos de estudos dos cursos;

c) Analisar e dar parecer sobre o regulamento da carreira e actividade docente;

d) Analisar e dar parecer sobre a actividade dos docentes e sobre o seu recrutamento;

e) Analisar e dar parecer sobre o plano estratégico, o plano de actividades e o relatório anual;

f) Fazer propostas e dar parecer sobre a criação, alteração e extinção dos cursos;

g) Conceder equivalências;

h) Fazer propostas e apreciar projectos sobre o desenvolvimento da actividade de investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade:

i) Emitir opiniões e pareceres de sua livre iniciativa sobre matérias de âmbito científico;

j) Definir o seu regulamento interno;

k) Dar parecer para aquisição de material didáctico e bibliográfico, bem como para equipamento científico.

Artigo 17.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem por fim permitir a participação dos docentes e discentes na gestão da Escola, incentivando a democraticidade e a cooperação institucional.

2 - O conselho pedagógico é constituído por:

a) O director;

b) Um docente, em representação de cada uma das áreas científicas ministradas na Escola, eleito anualmente, por sufrágio directo, pelos docentes;

c) O presidente da associação de estudantes;

d) Os professores-coordenadores;

e) Um aluno, em representação de cada um dos cursos/opções ministrados na Escola, eleito anualmente, por sufrágio directo, de entre os alunos inscritos.

3 - O conselho pedagógico reunirá pelo menos uma vez por semestre lectivo ou sempre que convocado.

4 - O presidente do conselho pedagógico é eleito por votação de entre os seus membros pelo período de um ano, devendo recair obrigatoriamente sobre um docente.

5 - De cada reunião será elaborada a respectiva acta, sendo no início de cada reunião nomeado um membro do conselho para a redigir.

Artigo 18.º

Competências

O conselho pedagógico, para além das competências genéricas que lhe são atribuídas por lei e pelo n.º 1 do artigo anterior, tem como competências específicas:

a) Dar parecer sobre o plano estratégico da Escola, planos de actividade anuais e respectivos relatórios de execução;

b) Dar parecer sobre a organização dos planos de estudo dos cursos;

c) Dar parecer sobre o regime de funcionamento lectivo e as normas de avaliação;

d) Dar parecer sobre a criação, alteração e extinção dos cursos;

e) Dar parecer sobre o desenvolvimento e actividades para a inserção dos alunos na vida profissional;

f) Dar parecer sobre a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

g) Dar parecer sobre regulamentos internos que venham a ser propostos pelo director;

h) Emitir opiniões e pareceres de sua livre iniciativa;

i) Definir o seu regulamento interno.

Artigo 19.º

Representantes dos docentes

Os docentes eleitos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º representarão ainda a classe para, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, serem ouvidos pela entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica da Escola.

Artigo 20.º

Processos eleitorais

1 - As eleições previstas nestes Estatutos terão lugar nos 30 dias subsequentes à data fixada para o início do ano lectivo.

2 - A organização dos processos eleitorais compete ao director da Escola.

Artigo 21.º

Conselho consultivo

1 - Junto da Escola funcionará um conselho consultivo, que terá como fim emitir pareceres sobre todo e qualquer assunto que lhe seja posto aquando da respectiva convocatória.

2 - O conselho reunirá a pedido da entidade instituidora, não tendo qualquer periodicidade, antes se guiando pelo princípio da oportunidade.

3 - O conselho será constituído por personalidades convidadas pelo CIFAD, ouvido o director e o conselho científico, sendo os mandatos de três anos:

a) Presidentes de câmaras municipais em cujo concelho a ESAD exerça as suas actividades;

b) Membros de instituições de ensino superior público e privado ou cooperativo;

c) Membros de associações empresariais;

d) Membros de organizações culturais e artísticas;

e) Membros dos diplomados pela Escola;

f) Personalidades de competência e prestígio reconhecidos.

CAPÍTULO IV

Ensino

Artigo 22.º

Natureza, modalidades e duração

1 - O ensino na ESAD é presencial, implicando a participação dos alunos nas aulas que fazem parte dos horários escolares e de outras actividades pedagógicas complementares.

2 - O ensino pós-curricular abrange cursos de estudo, de pós-graduação e de especialização, cujos programas serão aprovados pelos conselhos científico e pedagógico.

Artigo 23.º

Regimes

Os programas são organizados em regime anual ou semestral.

Artigo 24.º

Assistência às aulas

As aulas só podem ser frequentadas pelos alunos inscritos nas disciplinas respectivas e em conformidade com as regras definidas pela ESAD.

Artigo 25.º

Número de alunos por turma

Quer nas turmas teóricas quer nas práticas, o número máximo de alunos é definido de acordo com a natureza da disciplina e do curso, tendo em vista a rendibilidade pedagógica.

Artigo 26.º

Regime de avaliação de conhecimentos

Em regulamento próprio, que faz parte integrante destes Estatutos, são definidos os métodos de avaliação de conhecimentos e consequente classificação do aproveitamento dos alunos.

Artigo 27.º

Ano escolar e ano lectivo

O ano escolar e o ano lectivo são definidos tendo por base os valores correspondentes das instituições de ensino superior público.

Artigo 28.º

Corpos docente e discente da Escola Superior de Artes e Design

1 - As categorias do corpo docente da ESAD, seus direitos e deveres e demais condições constam do estatuto da docência da ESAD, que constitui parte integrante dos presentes Estatutos.

2 - As condições de acesso à ESAD, regime de matrícula e de inscrição dos alunos, seus direitos e deveres e demais situações da vida escolar e suas actividades constam do estatuto do aluno da ESAD, que também faz parte integrante destes Estatutos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Certificados e diplomas

1 - A frequência, o aproveitamento e as habilitações dos alunos são comprovados por certificados e os graus académicos por diplomas.

2 - Os diplomas são passados com o selo branco e o emblema da ESAD, assinados pelo director.

Estatuto da docência

Preâmbulo

O presente estatuto faz parte integrante dos Estatutos da ESAD, nos termos do artigo 18.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. Nele se incluem as regras definidoras da carreira docente, direitos e deveres dos docentes e se dota a ESAD de um corpo docente próprio, embora não exclusivo, permitindo a livre circulação das elites e a cooperação com outras entidades públicas e privadas, nomeadamente com o mundo empresarial.

Artigo 1.º

Categorias

1 - O corpo docente da ESAD terá, no mínimo, a composição e os graus académicos exigidos pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, podendo ter situações jurídicas distintas - professores titulares, de nomeação definitiva, e docentes de admissão contratual, cujo regime de colaboração é definido no próprio contrato.

2 - Em qualquer das situações, as categorias de pessoal docente abrangem as categorias de professor-coordenador, professor-adjunto e assistente.

Artigo 2.º

Admissão do corpo docente

1 - O ingresso de docentes nos quadros da ESAD é feito por concurso ou por convite.

2 - A Escola dará preferência, em situações de igualdade, aos candidatos que hajam obtido os seus graus académicos na ESAD.

Artigo 3.º

Normas do concurso

1 - Compete ao director, com o parecer favorável do conselho científico, fixar as normas dos concursos e nomear os respectivos júris.

Artigo 4.º

Apresentação das propostas de admissão

Os docentes não podem ser contratados sem a homologação do conselho científico. Os respectivos contratos são outorgados pelo CIFAD.

Artigo 5.º

Nomeação definitiva de professores contratados

O CIFAD, mediante proposta do conselho científico, poderá nomear definitivamente os docentes contratados, desde que tenham, pelo menos, três anos de exercício efectivo de docência.

Artigo 6.º

Provimento de assistentes

Os assistentes são recrutados de entre habilitados com curso superior adequado, com informação final mínima de Bom, ou com informação inferior desde que disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante.

Artigo 7.º

Provimento de professores

1 - A categoria de professor-adjunto só pode ser atribuída aos docentes com o grau de mestre.

2 - A categoria de professor-coordenador é concedida aos professores-adjuntos com, pelo menos, três anos de exercício de funções nesta categoria e que tenham, preferencialmente, obtido o grau de doutor e obtenham aprovação nas respectivas provas.

Artigo 8.º

Docentes convidados

Por proposta do director, homologada pelo conselho científico, podem ser admitidos, por convite e para o exercício de funções específicas, docentes de reconhecido mérito científico ou profissional, comprovado pelo respectivo currículo, independentemente de possuírem os graus académicos e categorias formais previstas neste estatuto.

Artigo 9.º

Docentes visitantes

Os docentes das universidades e estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que venham a ser convidados pelo director para o exercício de funções docentes modulares ou pontuais terão equivalência às categorias definidas no artigo 1.º

Artigo 10.º

Funções dos docentes

Compete aos docentes da ESAD cumprir, designadamente, as funções seguintes:

a) Leccionar a(s) disciplina(s) que lhe(s) for(em) distribuída(s);

b) Desenvolver investigação científica e publicar os resultados;

c) Orientar trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações ou teses;

d) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo da ESAD.

Artigo 11.º

Funções dos professores

1 - Ao professor-coordenador compete, designadamente, para além das funções previstas no artigo 10.º:

a) Coordenar programas pedagógicos e metodologias de ensino;

b) Dirigir e efectuar trabalhos de investigação;

c) Participar em programas de cooperação nacional ou internacional da ESAD;

d) Reger disciplinas ou seminários de graduação ou pós-graduação.

2 - Ao professor-adjunto compete, designadamente:

a) Reger disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas dos cursos de graduação;

b) Coadjuvar os professores-coordenadores nas suas atribuições docentes e de investigação.

Artigo 12.º

Funções dos assistentes

As atribuições dos assistentes são a leccionação de aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas e a prestação de serviço nas actividades complementares de docência para que sejam designados, sob a direcção dos respectivos professores.

Artigo 13.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Assegurar o ensino das disciplinas que lhes estão confiadas e demais tarefas, leccionando todas as matérias dos respectivos programas no período lectivo correspondente;

b) Elaborar o programa anual da disciplina em consonância com as linhas programáticas estabelecidas;

c) Avisar o professor-coordenador ou os serviços da administração escolar quando de todo não lhes for possível ministrar alguma aula;

d) Lançar os sumários, mencionando os temas versados e a bibliografia, quando for caso disso;

e) Presidir às provas de exames das disciplinas de que são docentes e proceder à respectiva classificação nos prazos regulamentares;

f) Elaborar, no fim de cada ano lectivo, informação sobre os aspectos relevantes do ensino da disciplina, tendo em vista o apetrechamento pedagógico, científico e bibliográfico e o melhor aproveitamento dos alunos;

g) Prestar toda a colaboração aos órgãos académicos e à entidade instituidora com vista a melhorar a organização e funcionamento da Escola;

h) Manter sempre actualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural, para que transmitam aos alunos um ensino da mais elevada qualidade.

Artigo 14.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica, no âmbito da sua competência;

b) Receber pontualmente o vencimento, nos termos da tabela em vigor e das condições contratuais;

c) Usufruir de férias e licenças conforme as condições contratuais.

Estatutos dos alunos

O presente estatuto faz parte integrante dos Estatutos da ESAD, nos termos do artigo 18.º do Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo. Nele se definem princípios gerais do regime de acesso à Escola, matrícula e inscrição, direitos e deveres dos alunos e sua avaliação.

CAPÍTULO I

Dos alunos e suas categorias

Artigo 1.º

Aquisição da qualidade de aluno

A qualidade de aluno da ESAD é adquirida pela matrícula num dos seus cursos e mantém-se pela posterior inscrição para a respectiva frequência curricular.

Artigo 2.º

Acesso à Escola Superior de Artes e Design

As habilitações para o ingresso na ESAD são as estabelecidas na lei, sem prejuízo da eventual prestação de provas específicas de requisitos vocacionais ou outras que a lei permita e se revelem necessárias para os cursos da ESAD.

Artigo 3.º

Matrícula e inscrição

Desde que satisfeitas as exigências do artigo 2.º, o interessado pode requerer a sua matrícula e inscrição nos termos dos regulamentos em vigor.

Artigo 4.º

Categorias dos alunos

1 - A ESAD admite alunos ordinários cujo ensino é presencial, sendo o seu aproveitamento aferido nos termos do regulamento de avaliação geral de conhecimentos.

2 - A ESAD pode admitir alunos extraordinários que frequentam as disciplinas em que se inscrevem, sem direito a avaliação e a obtenção de diploma.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos alunos

Artigo 5 .º

Direitos dos alunos

1 - Os alunos da ESAD, além do ensino do respectivo curso, têm assegurado o acesso às suas instalações e serviços, visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, cultural e cívica.

2 - Os alunos têm o direito de intervir no funcionamento da Escola e de participar nas suas actividades, através dos seus representantes nos órgãos de gestão, ou pessoalmente, mediante petições e reclamações dirigidas aos órgãos escolares.

Artigo 6.º

Deveres dos alunos

1 - Constitui obrigação primordial do aluno da Escola a sua preparação escolar, em ordem à aquisição de formação no curso em que se matriculou.

2 - Os alunos devem aceitar e cumprir quanto lhes respeita e se encontra determinado nos Estatutos da ESAD, seus regulamentos, instruções e deliberações dos órgãos académicos e da entidade instituidora.

Artigo 7.º

Poder disciplinar

O incumprimento dos deveres pelos alunos está sujeito a sanções disciplinares da competência do director.

CAPÍTULO III

Modalidades de ensino e participação dos alunos

Artigo 8.º

Cursos e turmas

1 - O ensino na ESAD é ministrado em cursos diurnos.

2 - Poderá a ESAD criar turmas pós-laborais, desde que tal se justifique pelo número de interessados.

3 - A transferência de turmas diurnas para pós-laborais ou destas para aquelas só pode ser autorizada quando devidamente fundamentada e desde que haja vaga nas turmas para as quais se requereu a transferência.

CAPÍTULO IV

Organização dos alunos

Artigo 9.º

Delegado de turma

Os alunos de cada uma das turmas da ESAD podem eleger, em cada ano lectivo, o delegado de turma, a quem compete representar os seus colegas junto do corpo docente e das entidades institucionais para a exposição de situações de interesse para os alunos.

Artigo 10.º

Associações académicas

As associações académicas da ESAD são especialmente vocacionadas para a formação e o desenvolvimento de actividades culturais, bem como do espírito associativo entre os membros do corpo discente, exercendo a sua acção em domínios diversos dos respeitantes aos delegados de turma.

Artigo 11.º

Associações desportivas

Os alunos da ESAD poderão ainda constituir-se em associações com vista à promoção de actividades gimnodesportivas, cabendo-lhes a representação da Escola nas respectivas provas oficiais.

Artigo 12.º

Iniciativas culturais e sociais

A ESAD estimula e apoia as iniciativas culturais e sociais dos seus alunos para cuja realização existam agrupamentos adequados à respectiva natureza.

Regulamento geral de avaliação de conhecimentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regime de frequência

1 - Atendendo à especificidade dos cursos leccionados na Escola e não existindo regime administrativo de faltas, a presença e participação dos alunos nas aulas e em quaisquer outras actividades de carácter didáctico-pedagógico é essencial e até determinante.

2 - A frequência dos alunos nas aulas a uma ou mais disciplinas decorrerá exclusivamente das condições definidas no regime de inscrição, sendo por consequência nulo ou sem efeito qualquer resultado obtido pelo aluno não devidamente inscrito.

3 - A participação e presença dos alunos nas aulas terão implicação no sistema de avaliação de acordo com normas a estabelecer em número próprio deste regulamento.

4 - Os alunos só poderão frequentar as aulas na turma ou turmas em que forem colocados, de acordo com a pauta respectiva. Compete ao director a definição e constituição das turmas, tendo em consideração a rendibilidade pedagógica, a natureza das disciplinas e a disponibilidade de espaços.

Artigo 2.º

Regime de avaliação

1 - Entende-se por avaliação de aprendizagem o processo de verificação dos conhecimentos do aluno ao longo e no termo do ano lectivo em relação aos objectivos propostos.

2 - Entende-se por classificação da aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação dos conhecimentos, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

3 - Entende-se por aproveitamento de uma disciplina a obtenção de classificação positiva, isto é, de, pelo menos, 10 valores.

4 - Considerando que, de acordo com os planos de estudos, as disciplinas são consideradas de natureza teórica, teórico-prática e prática, a perspectiva da avaliação terá características diferenciadas, atendendo a que algumas delas têm uma vertente mais teorizante e outras serem de carácter mais aplicado. Deste modo, e apenas para efeitos de frequência e avaliação, as primeiras passam a ser designadas por disciplinas do grupo A e as segundas e terceiras por disciplinas do grupo B.

Aplicam-se dois tipos de avaliação:

a) Avaliação contínua, ou exame final, para as disciplinas do grupo A;

b) Avaliação contínua para as disciplinas do grupo B.

CAPÍTULO II

Meios de avaliação

Artigo 3.º

Elementos de avaliação

Aplicando quer às disciplinas do grupo A quer às do grupo B o princípio de avaliação contínua, esta deverá ponderar os seguintes elementos:

a) Assiduidade e interesse do aluno;

b) Participação activa nas aulas, traduzida pela intervenção do aluno na análise e discussão dos assuntos aí tratados;

c) Elaboração de trabalhos de que o aluno tenha sido encarregado e ou da sua iniciativa (escritos, orais, gráficos ou experimentais);

d) Prestação de provas de frequência;

e) Testes (obrigatórios ou facultativos);

f) Outros elementos objectivos recolhidos pelo docente sobre o aluno no trabalho desenvolvido ao longo do ano;

g) Realização de projectos.

Artigo 4.º

Coordenação do docente

1 - Compete ao docente da disciplina definir o tipo de provas a seleccionar de entre as enumeradas no número anterior.

2 - Deverá ainda o docente estabelecer no início do ano lectivo as regras, os processos e valores percentuais a atribuir a cada prova que entenda ser mais adequados para os objectivos a atingir em cada disciplina.

3 - De todos estes elementos deve ser dado conhecimento ao respectivo coordenador.

Artigo 5.º

Realização de provas

1 - As provas de avaliação a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 3.º deverão ser realizadas nos tempos lectivos das respectivas disciplinas. As mesmas devem incidir sobre matéria programática devidamente leccionada.

2 - Os trabalhos e projectos realizados individualmente ou em grupo nas disciplinas do grupo B serão realizados nos tempos lectivos reservados à disciplina, sob orientação do respectivo docente e com objectivos bem definidos e compatíveis com o programa da disciplina, tendo em conta a avaliação contínua.

Artigo 6.º

Afixação dos resultados da avaliação

Quer para as disciplinas do grupo A quer para as disciplinas do grupo B, os resultados da avaliação contínua, expressos em classificações numa escala de 0 a 20 valores, serão afixados em dois momentos avaliativos, avaliação intercalar e avaliação final, cujas datas serão fixadas anualmente pelo director.

Artigo 7.º

Regras da avaliação

1 - As classificações intercalares referidas no artigo anterior têm carácter informativo e orientador, não sendo eliminatórias.

2 - A avaliação e a classificação da frequência serão sempre individuais, mesmo quando entre os elementos classificativos a apreciar haja trabalho realizado em grupo. Os trabalhos de grupo nunca poderão constituir elementos únicos de apreciação.

3 - A avaliação da frequência é feita separadamente para cada uma das disciplinas do plano de estudos.

Artigo 8.º

Avaliação final

1 - A avaliação final nas disciplinas do grupo A resulta da avaliação final da frequência, num processo de avaliação contínua ou do resultado do exame.

2 - A avaliação final nas disciplinas do grupo B corresponde à avaliação final da frequência, num processo de avaliação contínua.

CAPÍTULO III

Exames

Artigo 9.º

Épocas de exame

1 - Compete ao director marcar a época de exames finais, tendo em conta o calendário escolar aprovado no início do ano lectivo.

2 - Em cada ano lectivo, e em relação a cada disciplina, haverá as seguintes épocas de exame final:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

Artigo 10.º

Época normal

1 - A época normal tem lugar no mês de Julho;

2 - Os alunos podem requerer exame final na época normal, nas disciplinas do grupo A, nos casos que a seguir se indicam:

a) Não frequentem as respectivas aulas com regularidade, impossibilitando a avaliação contínua, desde que matriculados e inscritos e com as propinas devidamente regularizadas;

b) Independentemente da regularidade da frequência, optem por este tipo de avaliação, desde que se inscrevam para exame no prazo fixado anualmente pelo director;

c) Não podem requerer exame os alunos que se submetam à segunda frequência.

3 - Os alunos podem ainda requerer exames nesta época em disciplinas do grupo B, caso se trate de disciplinas em atraso em relação às quais tenham tido frequência válida.

4 - Pela realização de cada exame na época normal é devida uma propina.

Artigo 11.º

Época de recurso

1 - A época de recurso tem lugar no mês de Setembro.

2 - Podem prestar exame nesta época os alunos que na avaliação final de disciplinas do grupo A referidas no n.º 1 do artigo 8.º não obtenham aproveitamento, bem como os que não tenham sido aprovados na época normal de exames (Julho).

3 - Nesta época cada aluno pode prestar, no máximo, provas em duas disciplinas do grupo A.

4 - Pela realização de cada exame em época de recurso é devida uma propina.

Artigo 12.º

Época especial

1 - Os exames da época especial realizar-se-ão até à data limite de 15 de Dezembro do ano a que dizem respeito.

2 - Só podem realizar provas nesta época os alunos que delas dependam para obtenção de um grau ou diploma.

3 - Os exames nesta época podem incidir sobre disciplinas do grupo A e do grupo B, em relação às quais os alunos tenham tido frequência válida.

4 - É de dois o número máximo de exames que os alunos podem realizar nesta época.

5 - Pela realização de cada exame em época especial é devida uma propina.

Artigo 13.º

Exames de melhoria de classificação

1 - Os exames para melhoria de classificação são aplicáveis a todas as disciplinas e são requeridos nos prazos estabelecidos para os restantes exames (época normal e época de recurso).

2 - Para poder requerer exames para efeito de melhoria de classificação tem o aluno de satisfazer todas as seguintes condições:

a) A aprovação na disciplina ter sido obtida na ESAD e não por equivalência;

b) A aprovação na disciplina ter sido obtida no mesmo ano lectivo, mas em época de exames ou avaliação final anteriores ou no ano lectivo imediatamente anterior;

c) Não ter já realizado exame anterior para a melhoria de classificação na disciplina em causa.

3 - Se no exame de melhoria de classificação o aluno obtiver classificação inferior à do exame anterior prevalecerá a melhor classificação.

4 - Os exames para melhoria de classificação não constam para os limites do número máximo de exames a realizar fixados neste regulamento.

5 - Pela realização de cada exame de melhoria de classificação é devida uma propina.

Artigo 14.º

Nomeação de júris

O director nomeará júris para as disciplinas em que se realizem exames.

Artigo 15.º

Constituição dos júris

Cada júri integrará no mínimo dois elementos, sendo um, e sempre que possível, o responsável da leccionação da disciplina, ou outro elemento ligado à disciplina ou a disciplinas afins.

CAPÍTULO IV

Passagem de ano

Artigo 16.º

Precedências

Os alunos poderão inscrever-se nas disciplinas que dependam de outras precedentes, mas só poderão realizar a frequência e obter a classificação final das primeiras após obtida aprovação nas segundas.

Artigo 17.º

Inscrição no ano seguinte

Um aluno poderá inscrever-se no ano seguinte do curso que frequenta, embora não tenha tido aproveitamento em todas as disciplinas do ano anterior, desde que o número de disciplinas atrasadas não seja superior a dois.

Artigo 18.º

Conclusão de ano

Um aluno terá um ano concluído com aproveitamento quando tiver tido aproveitamento em todas as disciplinas que constam do plano de estudos do curso para esse ano.

2 de Dezembro de 2004. - Pela Entidade Titular da ESAD - Escola Superior de Artes e Design, (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2269982.dre.pdf .

Ligações deste documento

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