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Resolução DD1563, de 21 de Maio

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Sumário

Estabelece várias medidas visando o saneamento económico-financeiro da empresa Propam.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que:

1 - Em termos genéricos, as soluções preconizadas no relatório final apresentado pela comissão administrativa da Propam são susceptíveis de, a médio prazo, conduzirem a empresa a uma situação de viabilidade económica, o que permite encarar o termo da intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74;

2 - A cessação da intervenção estatal deverá ser precedida de medidas tendentes ao saneamento económico-financeiro da empresa, que a seguir se enunciam, sem prejuízo da competência que nesta matéria se atribui aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, que por despacho conjunto poderão sancionar medidas complementares com o mesmo objectivo;

3 - Convirá proceder a uma revisão integral dos actuais estatutos da empresa, com vista, designadamente, à extinção de privilégios neles consignados e à defesa dos interesses do Estado, que, através dos bancos, concede à empresa um importante apoio financeiro:

Delibera o Conselho de Ministros o seguinte:

a) Autorizar a alteração dos actuais estatutos da Propam, devendo a comissão administrativa submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia o respectivo projecto, onde se deverá prever a nomeação de dois administradores por parte do Estado;

b) Autorizar o aumento do capital social de 50000000$00 para 100000000$00, nos seguintes termos:

i) 10000 acções serão reservadas a subscrição de subscritores não contemplados no último aumento de capital, a actuais accionistas, a trabalhadores da empresa e público em geral, pela respectiva ordem de prioridade;

ii) 40000 acções serão subscritas pelos credores interessados no saneamento financeiro da empresa, nos termos em princípio acordados;

iii) A subscrição das acções mencionadas em i), na parte em que não vier a concretizar-se, será garantida pelos bancos credores da empresa e tanto quanto possível na proporção dos créditos detidos;

c) Que a subscrição das acções pelos referidos bancos seja feita por conversão, total ou parcial, dos créditos de que os mesmos sejam titulares na Propam;

d) Nomear administradores por parte do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, o engenheiro Carlos Cardoso Costa (em comissão de serviço) e o Dr. Hélder José de Castro Valente, os quais iniciarão o exercício das suas funções a partir da formalização da alteração estatutária mencionada no n.º 3, alínea a);

e) Prorrogar o mandato da actual comissão administrativa pelo período indispensável à concretização da alteração estatutária já referida, após a qual deverão entrar imediatamente em funcionamento os órgãos de gestão previstos nos estatutos, cessando, consequentemente, a intervenção do Estado ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/21/plain-226951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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