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Aviso (extracto) 11880/2004, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11 880/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências, tal como se indica:

Chefia das secções (adjuntos):

1.ª Secção, Tributação do Património - Brás Augusto Carvalheira Martins, inspector tributário do nível 1;

2.ª Secção, Tributação do Rendimento e da Despesa - Maria José de Almeida Filipe Silva, técnica da administração tributária do nível 1;

3.ª Secção, Justiça Tributária - Joaquim Gonçalves Silva, inspector tributário do nível 2.

2 - Atribuição de competências de carácter específico:

2.1 - No adjunto Brás Augusto Carvalheira Martins (1.ª Secção):

2.1.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante a imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, imposto do selo, contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

2.1.2 - Promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;

2.1.3 - Despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica, 296.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola e 130.º do CIMI e pedidos de rectificação e verificação de áreas e discriminação de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;

2.1.4 - Conferência dos processos de isenção de contribuição autárquica e fiscalização de isenções concedidas, bem como a assinatura de termos e actos que lhe digam respeito, incluindo a decisão, salvo se for de indeferir;

2.1.5 - Informar e emitir parecer sobre as reclamações das matrizes prediais;

2.1.6 - Assinatura de cadernetas prediais;

2.1.7 - Instruir e informar, para decisão, os pedidos de rectificação dos termos de declaração de sisa quando estejam em causa erros de identificação matricial;

2.1.8 - Conferência e orientação da tramitação dos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e assinatura dos respectivos termos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução do processo, excepto prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens e decisão sobre prescrição;

2.1.9 - Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sucessório, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

2.1.10 - Promover o cumprimento de todas as solicitações oriundas da Direcção de Serviços de Instalações, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo nas conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 126 e tudo o que com o mesmo se relacionar, excepto as funções da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

2.1.11 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários, conservatórias, serviços de finanças, etc.;

2.2 - Na adjunta Maria José de Almeida Filipe Silva (2.ª Secção):

2.2.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e o IRC;

2.2.2 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes;

2.2.3 - Orientar a recepção, a visualização, o loteamento e a remessa das DR apresentadas pelos contribuintes;

2.2.4 - Proceder ao registo prévio e à recolha informática das DR de IRS de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;

2.2.5 - Controlar e promover a correcção de todas as DR remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento e ou confirmação, bem como a sua célere devolução;

2.2.6 - Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e o controlo do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a sua caducidade;

2.2.7 - Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado;

2.2.8 - Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou DDF, seja qual for a sua natureza;

2.2.9 - Promover a organização do respectivo "processo" de liquidação a que dê origem a emissão de notas n.os 382 ou 383, à excepção da fixação prevista nos artigos 82.º e 84.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;

2.2.10 - Controlar as contas correntes dos SP enquadrados REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

2.2.1.1 - Propor a cessação oficiosa nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do CIVA nos casos de manifesta inactividade;

2.2.12 - Decidir das divergências de enquadramento dos SP;

2.2.13 - Promover a arrecadação do imposto em falta e as notificações de apuramento de imposto por estimativa ou presunção, bem como todas as demais diligências exigidas pela administração deste imposto;

2.2.14 - Proceder ao averbamento informático dos genericamente denominados "movimentos rectificativos";

2.2.15 - Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, nomeadamente a concessão de dísticos especiais e de isenções, bem como o arquivo dos modelos n.º 11 do mesmo imposto, de forma que a sua consulta seja fácil e eficaz;

2.2.16 - Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com a contabilidade do Estado e operações de tesouraria, coordenando a conferência e a recolha dos de receita eventual provenientes da Tesouraria da Fazenda Pública;

2.2.17 - Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com a receita eventual e as respectivas capas de lote, promovendo as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às receitas cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos e assinando todos os documentos de receita eventual um operações de tesouraria;

2.2.18 - Fiscalizar e controlar o registo de certidões e a respectiva cobrança de emolumentos;

2.3 - No adjunto Joaquim Gonçalves da Silva (3.ª Secção):

2.3.1 - Proferir despachos de instrução dos processos de execução fiscal, praticando todos os actos necessários para a coordenação e a tramitação até à penhora, inclusive, e o seu registo, quando obrigatório, com excepção de:

2.3.1.1 - Suspensão (artigo 255.º);

2.3.1.2 - Fixação de garantias;

2.3.1.3 - Prescrição e declaração em falhas;

2.3.1.4 - Pagamentos em prestações;

2.3.1.5 - Levantamento de penhora e cancelamento de registos;

2.3.1.6 - Remoção do fiel depositário;

2.3.1.7 - Restituição de sobras;

2.3.2 - Assinatura de mandados de citação, bem como das citações via postal;

2.3.3 - Coordenar todo o serviço mensal, incluindo os mapas estatísticos;

2.3.4 - Coordenar a instauração informática das certidões de divida;

2.3.5 - Ordenar a passagem de certidões de dividas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações do chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, bem como assinar os ofícios de remessa;

2.3.6 - Proferir despacho de reversão da execução, à excepção da que envolva responsabilidade subsidiária pelo exercício da gerência;

2.3.7 - Mandar expedir ou devolver cartas precatórias, bem como a sua assinatura;

2.3.8 - Velar pela atempada compensação de créditos on line dos impostos centralizados, por conta das respectivas dívidas;

2.3.9 - Promover a instrução de reclamações graciosas, praticando todos os actos relacionados com a sua preparação para decisão superior (parecer ou despacho);

2.3.10 - Mandar registar e autuar processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação das coimas, do afastamento excepcional das mesmas e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

2.3.11 - Mandar autuar e instruir os processos a seguir indicados, praticando todos os actos necessários e específicos, à excepção da inquirição de testemunhas, com vista à sua remessa para decisão à entidade competente:

2.3.11.1 - Impugnação judicial;

2.3.11.2 - Oposição à execução;

2.3.11.3 - Embargos de terceiro;

2.3.11.4 - Recursos judiciais;

2.3.11.5 - Recursos hierárquicos;

2.3.12 - Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, em conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

2.3.13 - Fiscalizar e controlar todo o sistema informático dos processos de justiça fiscal;

2.3.14 - Promover a restituição on line dos impostos não informatizados que digam respeito à Secção;

2.3.15 - Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionado com o serviço dos correios, telecomunicações, entradas e saídas de correspondência e contas abertas na CGD em nome do Serviço de Finanças;

2.3.16 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos e bens prescritos e abandonados, promovendo, também, o registo cadastral de material e a requisição de impressos;

2.3.17 - Controlar, fiscalizar e elaborar os mapas PA10 e PA11, respeitantes ao plano de actividades;

2.3.1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os funcionários (serviço de pessoal), excluindo a justificação ou injustificação de faltas e a concessão de férias;

2.3.19 - Substituir-me nos impedimentos legais.

3 - Atribuição de competências de carácter geral:

3.1 - Proferir despachos de mero expediente;

3.2 - Coordenar e controlar todo o serviço da respectiva secção a realizar pelos funcionários adstritos ao serviço externo;

3.3 - Despachar e distribuir pedidos de certidões, excepto os casos em que haja motivo para indeferimento, circunstâncias em que os submeterão ao chefe do Serviço de Finanças com informação e parecer;

3.4 - Assinatura de toda a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, e os ofícios/resposta aos tribunais judiciais que não envolvam matéria reservada ou confidencial;

3.5 - Assinatura dos documentos de cobrança e de operações de tesouraria, de mandados de notificação e ou de citação, bem como a decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, e de ordens de serviço;

3.6 - Decidir os pedidos de redução de coimas apresentados nos termos do artigo 19.º do RGIT;

3.7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer exposições, petições, reclamações e recursos hierárquicos para apreciação do chefe do Serviço de Finanças ou entidades superiores;

3.8 - Gerir e disciplinar o atendimento pronto e responsável do público;

3.9 - Velar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos a cada secção;

3.10 - Coordenar e execução de todo o serviço mensal, mapas e dados informáticos de forma que sejam respeitados os prazos fixados para a sua remessa;

3.11 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

3.12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

3.13 - Verificar e controlar o andamento de todos os serviços a cargo da respectiva secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

3.14 - Acção formativa aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos respectivos funcionários;

3.15 - Controlar a execução e a produção da respectiva secção de forma que sejam alcançados os parâmetros previstos no plano de actividades;

3.16 - Providenciar, em colaboração com os adjuntos das outras secções, a adequada substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

3.17 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes;

3.17.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;

3.17.2 - Direcção e controlo sobre os actos do delegado;

3.17.3 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

3.18 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente;

3.19 - As competências de carácter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro adjunto.

4 - Este despacho produz efeitos a partir de 7 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.

25 de Novembro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lamego, Alberto Monteiro Ribeiro da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2269378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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