de 19 de Maio
Considerando que se impõe definir os termos em que se efectuará a integração, no Orçamento Geral do Estado, de encargos com a Junta Central das Casas do Povo, que eram anteriormente suportados por contribuições provenientes de organismos de coordenação económica;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não se verificar a integração do orçamento da Junta Central das Casas do Povo no Orçamento Geral do Estado, as despesas do organismo que não puderem ser cobertas pelas receitas próprias constituem, a partir de 1 de Janeiro de 1976, encargo do Tesouro.
Art. 2.º - 1. A fim de ocorrer às despesas referidas no artigo anterior, será, anualmente, inscrita uma dotação no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.
2. Para o corrente ano económico é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Assuntos Sociais, um crédito especial da quantia de 40000 contos, a inscrever no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios, sob a forma seguinte:
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:
Artigo 31.º «Transferências - Sector público»:
N.º 3 «Subsídio à Junta Central das Casas do Povo».
3. Para compensação do crédito aludido no número precedente é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 2.º, grupo 1, artigo 15.º «Sobretaxa de importação», do actual orçamento das receitas do Estado.
Art. 3.º Os orçamentos ordinários e suplementares a elaborar pela Junta Central das Casas do Povo nas circunstâncias previstas no artigo 1.º serão aprovados pelo Ministro dos Assuntos Sociais e visados pelo Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.