A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 374/76, de 19 de Maio

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Sumário

Abre no Ministério das Finanças um crédito especial de 40000 contos a favor do Ministério dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto-Lei 374/76

de 19 de Maio

Considerando que se impõe definir os termos em que se efectuará a integração, no Orçamento Geral do Estado, de encargos com a Junta Central das Casas do Povo, que eram anteriormente suportados por contribuições provenientes de organismos de coordenação económica;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não se verificar a integração do orçamento da Junta Central das Casas do Povo no Orçamento Geral do Estado, as despesas do organismo que não puderem ser cobertas pelas receitas próprias constituem, a partir de 1 de Janeiro de 1976, encargo do Tesouro.

Art. 2.º - 1. A fim de ocorrer às despesas referidas no artigo anterior, será, anualmente, inscrita uma dotação no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.

2. Para o corrente ano económico é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Assuntos Sociais, um crédito especial da quantia de 40000 contos, a inscrever no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios, sob a forma seguinte:

Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:

Artigo 31.º «Transferências - Sector público»:

N.º 3 «Subsídio à Junta Central das Casas do Povo».

3. Para compensação do crédito aludido no número precedente é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 2.º, grupo 1, artigo 15.º «Sobretaxa de importação», do actual orçamento das receitas do Estado.

Art. 3.º Os orçamentos ordinários e suplementares a elaborar pela Junta Central das Casas do Povo nas circunstâncias previstas no artigo 1.º serão aprovados pelo Ministro dos Assuntos Sociais e visados pelo Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/19/plain-226907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226907.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - DECLARAÇÃO DD8085 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374/76, de 19 de Maio, que abre no Ministério das Finanças um crédito especial de 40000 contos a favor do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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