Despacho 1908/2008, de 17 de Janeiro
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Corpo emitente:
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DAS OBRAS PÚBLICAS E DAS COMUNICAÇÕES-MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 12, de 17.01.2008, Pág. 2302
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Data:
2008-01-17
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Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes identificados em anexo, necessários à execução da obra da EN 356 - Passagem Superior à Linha do Caminho de Ferro na Martingança (Km 1+273) - Reabilitação e Alargamento.
Despacho 1908/2008
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela
Lei 168/99 de 18 de Setembro, atenta a resolução do Conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, E.P.E., de 13 de Julho de 2006, que aprovou as plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da EN 356 - Passagem Superior à Linha do Caminho de Ferro na Martingança (Km 1+273) - Reabilitação e Alargamento, tendo agora o seu início previsto no prazo de 6 meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho de SS. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, n.º 16229/2005 (2.ª série), de 7 de Julho de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 142, de 26 de Julho de 2005, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela
Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da EN 356 - Passagem Superior à Linha do Caminho de Ferro na Martingança (Km 1+273) - Reabilitação e Alargamento, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares. Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela EP - Estradas de Portugal, E.P.E.. Fica dispensado o depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código das Expropriações, aprovado pela
Lei 168/99,de 18 de Setembro, o qual será substituído por garantia bancária.
27 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e
das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
(ver documento original)
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